TJSP - 1003015-93.2025.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:14
Arquivado Provisoriamente
-
27/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 09:36
Protocolo Juntado
-
19/05/2025 16:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
19/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 21:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:34
Ato ordinatório
-
14/05/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 09:19
Protocolo Juntado
-
14/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:17
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/05/2025 18:23
Bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 09:51
Ato ordinatório
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Passos Gama (OAB 366261/SP) Processo 1003015-93.2025.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Viva Clube Residencial Carapicuíba -
Vistos.
Nos termos dos artigos 829 e 915 do CPC, cite-se a parte executada, por carta com AR digital, a pagar a dívida, apurada em R$ 12.385,27, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo a parte executada, querendo, opor embargos à execução, a serem distribuídos por dependência, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, prazo este que deverá ser contado na forma dos artigos 915, e §§, e 231, ambos do CPC.
Em observância ao disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor sob execução, a ser pago pelo executado, observando-se que, no caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias úteis acima concedido, tal valor será reduzido pela metade.
Não sendo o devedor encontrado, intime-se a parte exequente para recolher os custos do serviço de impressão e apresentar planilha atualizada do débito.
Após, conclusos para deferimento da tentativa de ARRESTO, via SISBAJUD, nos termos do artigo 830 do CPC.
Outrossim, defiro desde já a realização de pesquisas de praxe, para localização de endereços.
Após a citação, não havendo pagamento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para atualizar o débito e, obedecendo a ordem prevista no artigo 835 do CPC, informar quais as medidas constritivas pretendidas, recolhendo as taxas necessárias (salvo se beneficiária da justiça gratuita).
Outrossim, havendo requerimento, expeça-se de certidão de recebimento da execução, conforme disposto no artigo 828 do CPC.
Nos termos do artigo 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, cite-se por oficial de justiça.
Para tanto, expeça-se mandado folha de rosto ou precatória, valendo a presente como mandado.
Intime-se. -
02/04/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 20:09
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 20:09
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 14:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
31/03/2025 18:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 12:15
Ato ordinatório
-
20/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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