TJSP - 0000904-80.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:25
Pedido de Penhora Juntado
-
19/05/2025 18:25
Petição Juntada
-
16/05/2025 23:29
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 06:09
AR Positivo Juntado
-
07/05/2025 05:15
AR Positivo Juntado
-
28/04/2025 07:11
Certidão Juntada
-
25/04/2025 15:27
Carta de Intimação Expedida
-
23/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Helvétia Pessoa Damázio Grintaci Vasconcellos (OAB 119347/MG) Processo 0000904-80.2025.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bruno Ribeiro de Camargo Soares - Exectdo: King Fert Comercio e Transportes Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. -
22/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 16:23
Certidão de Cartório Expedida
-
26/02/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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