TJSP - 1003329-63.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 06:46
Certidão Juntada
-
23/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsander Protasio (OAB 453861/SP) Processo 1003329-63.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rogério Batista de França, Hosana Celeste dos Santos -
Vistos.
Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel (lote descrito na inicial) com devolução das parcelas pagas.
Sustenta que o pagamento das prestações tornou-se inviável em razão de sua situação financeira.
Como se nota, a parte autora não pretende manter a relação contratual com a parte ré, cabendo neste processo, tão somente, analisar o montante que deverá ser restituído e as consequência da pretendida rescisão.
Como é cediço, a rescisão do contrato é um direito que assiste ao contratante, amparado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que autoriza a suspensão da cobrança das parcelas e a vedação da inclusão do seu nome como mal pagador, em decorrência do inadimplemento dessas prestações, nas condições aqui descritas.
Assim, sem prejuízo da análise do contrato em seus ulteriores termos, defiro o pedido de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas e vedar qualquer apontamento em nome dos autores.
Por consequência lógica, até a discussão do mérito deste processo, fica a parte autora exonerada de pagar qualquer débito junto à ré, ainda que pretérito.
Determino que a requerida abstenha-se de cobrar extrajudicialmente a dívida até o julgamento definitivo da lide; e abstenha-se de incluir o nome dos autores nos cadastros de restrição de crédito em relação à(s) dívida(s) discutida(s) nestes autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Retire-se a tarja de urgência.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a) para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Quando da apresentação de contestação e réplica, as partes já devem indicar endereço eletrônico tanto dos advogados quanto das partes para encaminhamento do convite para audiência de conciliação.
Intime-se. -
22/04/2025 18:36
Petição Juntada
-
22/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
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22/04/2025 12:27
Carta Expedida
-
22/04/2025 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 15:11
Guia Juntada
-
16/04/2025 15:09
Certidão de Cartório Expedida
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15/04/2025 14:05
Guia Juntada
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15/04/2025 14:05
Emenda à Inicial Juntada
-
08/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 12:33
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:56
Petição Juntada
-
07/04/2025 09:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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