TJSP - 1003749-68.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/06/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 23:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 22:35
Expedição de Carta.
-
12/06/2025 22:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 18:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) Processo 1003749-68.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrey Lourenço Vilalon - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível.
A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita.
Decido.
As movimentações bancárias demonstradas pelos extratos acostados aos autos, somadas ao conteúdo das declarações de rendimentos, não refletem a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido. (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA - Ação revisional de contrato bancário Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular e prestação de empréstimo mensal superior a dois salários mínimos e meio quando da contratação a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza que é de presunção relativa IRPF atestando rendimentos compatíveis com suficiência de recursos financeiros - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Recurso desprovido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170800-42.2014.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015).
Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Por conseguinte, determino que a parte autora providencie o recolhimento das custas processuais iniciais de distribuição e de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O recolhimento das custas iniciais deverá ser efetuado por meio de guia DARE, código 230-6, observando o parâmetro de 1,5% do valor da causa no momento da distribuição, com recolhimento mínimo de 5 (cinco) UFESPs.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
13/05/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 23:53
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
12/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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11/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Beatriz Fátima Mendes (OAB 319192/SP) Processo 1003749-68.2025.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andrey Lourenço Vilalon - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
22/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 09:54
Juntada de Carta
-
22/04/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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