TJSP - 1005726-69.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: AUGUSTO ELIAS FERNANDES LOBATO (OAB 28198/PA) Processo 1005726-69.2025.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Izilda Marta Nogueira -
Vistos.
A autora narra haver vendido, por meio de "contrato de gaveta", bem imóvel aos réus, pelo importe de R$90.000,00.
Alega que jamais recebeu o valor pretendido.
Por fim pleiteia seja exibido o comprovante de pagamento, ou seja devolvida a posse do referido bem.
A natureza da ação consiste na rescisão do contrato celebrado entre as partes, e desta forma, tem-se por certo que o valor da causa deve ser o valor do negócio entabulado.
Ocorre que o valor do contrato mencionado é de R$90.000,00 (noventa mil reais), que deve ser o valor da causa, superior à alçada do Juizado Especial, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, à luz do art. 3º, I, da Lei nº 9099/95.
Nos termos dos arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil, in verbis: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Subsidiariamente pretende-se a "reinvindicação" de posse do imóvel avaliado em R$ 90.000,00, o que é incabível perante este Sistema.
Logo, o valor da causa excede à alçada do Juizado Especial, devendo ser processada no Juízo comum.
Ante o exposto e com fundamento no art. 485, I, do CPC cc o art. 3º, I, da Lei nº 9099/95, indefiro a inicial e JULGO EXTINTA esta ação ordinária movida por Izilda Marta Nogueira contra Ivan Alves e Stivis Oscar de Campos, sem julgamento do mérito.
Não há custas ou condenação em honorários.
P.R I.
C.
Piracicaba, 21 de abril de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC -
22/04/2025 12:36
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 11:00
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
21/04/2025 13:35
Conclusos para Sentença
-
25/03/2025 09:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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