TJSP - 1008818-09.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Bueno de Carvalho (OAB 342733/SP), alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 1008818-09.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Evaldo Rodrigues - Reqdo: LOFT SOLUÇÕES FINANCEIRAS S/A -
Vistos.
Fls. 258/259: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogerio Bueno de Carvalho (OAB 342733/SP), alberto Xavier Pedro (OAB 26935/PR) Processo 1008818-09.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Evaldo Rodrigues - Reqdo: Credpago Serviços de Cobrança S/A - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu Marcos André Aparecido da Rocha Júnior a pagar ao autor a importância de R$ 15.118,86 (quinze mil e cento e dezoito reais e oitenta e seis centavos), a ser atualizada monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir do ajuizamento e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, ficando reconhecida a responsabilidade solidária da ré Loft Soluções Financeiras S.A. até o valor de R$ 8.303,25 (oito mil e trezentos e três reais e vinte e cinco centavos), igualmente atualizado.
Como corolário, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica o réu Marcos André Aparecido da Rocha Júnior advertido por ocasião da intimação deste sentença, bem como a ré Loft Soluções Financeiras S.A. advertida por ocasião da publicação desta sentença, de que deverão realizar o pagamento voluntário da condenação, nos termos supra deduzidos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º, primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado.
Sem prejuízo, observo, desde já, que em caso de eventual distribuição de cumprimento de sentença, deverá o recorrente vencido ser intimado para que efetue o pagamento da taxa judiciária, no importe de 2% sobre o valor devido, conforme o COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460, em quinze (15) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 246/247, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
24/10/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/10/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 28/11/2024 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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24/09/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 08:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2024 17:36
Expedição de Carta.
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12/09/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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12/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 09:17
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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