TJSP - 1001338-38.2024.8.26.0038
1ª instância - 02 Civel de Araras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 13:11
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
05/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Filipe Jardim Garcia (OAB 192618/MG) Processo 1001338-38.2024.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectda: Crave Equipamentos de Segurança Ltda., Vera Lúcia Gregório da Silva Sommer, Elvio Salvador Sommer - Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por CRAVE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA LTDA e outros em face da decisão de fl. 201, que indeferiu o pedido de suspensão da presente execução sob o fundamento de que os embargos à execução nº 1004606-03.2024.8.26.0038 foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 69 dos autos apensos).
Em suas razões, os embargantes alegam a existência de contradição na decisão embargada, sustentando que, embora inicialmente os embargos à execução tenham sido recebidos sem efeito suspensivo (fl. 69), posteriormente, foi proferida nova decisão às fls. 113-114 daqueles autos, na qual foi expressamente concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Para comprovar tal alegação, juntaram aos autos cópia parcial da referida decisão (fl. 205), na qual consta: "Considerando a presença dos requisitos do art. 919, §1º do CPC - relevância da fundamentação quanto ao seguro prestamista e risco de dano à atividade empresarial pelo valor expressivo da execução - concedo efeito suspensivo aos embargos." É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC como recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial.
No caso em análise, verifico que assiste razão aos embargantes.
Compulsando detidamente os documentos apresentados, constato que, de fato, após o recebimento inicial dos embargos à execução sem efeito suspensivo (fl. 69 dos autos apensos), houve decisão posterior (fls. 113-114) que expressamente concedeu o efeito suspensivo àqueles embargos, reconhecendo a relevância da fundamentação e o risco de dano à atividade empresarial pelo valor expressivo da execução, conforme imagem da decisão juntada à fl. 205 destes autos.
O efeito suspensivo aos embargos à execução, quando concedido nos termos do art. 919, §1º do CPC, tem como consequência a suspensão da tramitação do processo executivo até o julgamento dos embargos em primeiro grau, incluindo a paralisação dos atos constritivos já determinados ou em vias de implementação.
Assim, há contradição a ser sanada na decisão embargada, que não considerou a existência de decisão superveniente que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentada no risco de dano à atividade empresarial pelo valor expressivo da execução.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos infringentes para sanar a contradição apontada e reconhecer a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, processo nº 1004606-03.2024.8.26.0038, conforme decisão de fls. 113-114 daqueles autos.
Em consequência, DETERMINO a suspensão do andamento do presente feito executivo (Processo nº 1001338-38.2024.8.26.0038) até o julgamento em primeiro grau dos embargos à execução, bem como a suspensão dos efeitos da decisão de fls. 177-178 que determinou a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 56.103 do CRI de Araras/SP.
Não obstante a suspensão do feito, considerando a natureza conservatória e o objetivo de instrução processual do mandado de constatação, bem como o disposto no art. 919, §5º do CPC, determino o cumprimento do item 3 da decisão de fl. 201, devendo a parte executada providenciar o recolhimento das diligências necessárias para expedição do respectivo mandado de constatação, no prazo de 10 dias; Com o retorno do mandado de constatação, intime-se o exequente para manifestação específica sobre a alegação de impenhorabilidade por bem de família, no prazo de 15 dias; Após, conclusos para decisão quanto à manutenção ou cancelamento da penhora por eventual caracterização de bem de família. -
02/04/2025 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 18:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
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28/03/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 14:46
Penhora Deferida
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07/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 09:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 19:15
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
27/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2024 10:29
Apensado ao processo
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19/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 02:06
Suspensão do Prazo
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05/03/2024 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:26
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 07:26
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 07:24
Recebida a Petição Inicial
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04/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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