TJSP - 0002037-85.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gentil Borges Neto (OAB 52050/SP), Andressa Carolina de Souza (OAB 414855/SP) Processo 0002037-85.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Wlk Serviços de Saude Ltda (Qsorriso Clínicas Odontológicas) -
Vistos. É preciso ordenar o feito.
De início, faz-se necessário consignar que o presente cumprimento de sentença foi iniciado pela parte exequente em razão do descumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo firmado entres as partes às fls. 216/217 dos autos principais.
Pelo referido acordo foram estabelecidas obrigações mútuas, tendo a parte exequente se obrigado ao pagamento, em favor da parte executada, do valor R$ 1.000,00 (mil reais), em 5 ( cinco) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, sob pena de multa, enquanto a parte executada, por sua vez, comprometeu-se a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do pagamento da primeira parcela, proceder a quitação do contrato de financiamento existente em nome da exequente junto ao Banco Votorantim S.A. (BV Financeira).
Assim, por ocasião da decisão prolatada a fls. 03, a parte executada foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este já prefixado como perdas e danos.
Ocorre que, na mesma oportunidade, equivocadamente, foi determinada a atualização do débito em aberto, com a inclusão da multa prevista para o caso de não pagamento, o que não foi pleiteado pela parte exequente, até porque era sua a obrigação de pagar valores em favor da parte executada.
Igualmente equivocados foram o despacho determinando a atualização de débito proferido a fls. 14, bem como o cálculo elaborado pela Serventia a fls 16, vez que, repise-se, o presente cumprimento foi iniciado em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
De tais equívocos decorreram as posteriores determinações proferidas nos autos, que resultou no bloqueio de valores e levantamento de quantia pela parte exequente, inexistindo até o momento, qualquer comprovação de cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada.
Assim, visando ordenar o feito, a parte exequente deveráno prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD, proceder o depósito judicial da quantia levantada a fls. 168, a qual deverá permanecer depositada em juízo até ulterior determinação.
Ademais, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada deverá comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no acordo firmado a fls. 216/217 dos autos principais, sob pena de multa diária, a qual, nesta oportunidade, em razão período de descumprimento, majoro para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia esta já prefixada como perdas e danos.
Com a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, a parte exequente deverá ser intimada para fins de pagamento das 02 (duas) parcelas restantes do acordo firmado, ficando observado que já constam comprovados, às fls. 228/231 dos autos principais, o pagamento das 03 (três) primeiras parcelas devidas.
No ponto, e por fim, fica desde logo consignado ser incabível qualquer alegação quanto a eventual atraso em relação aos pagamentos das parcelas ainda devidas, vez que, como é cediço, nos termos do art. 476 do Código Civil, "nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Prov. e Int. -
27/09/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 11:29
Juntada de Mandado
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09/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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05/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2024 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 14:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2024 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/08/2024 06:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
19/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 14:09
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 17:06
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 11:34
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/09/2024 03:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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17/07/2024 06:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
12/07/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 06:45
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:16
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/04/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:00
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 08:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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