TJSP - 1001284-62.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 06:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:46
Julgada Procedente a Ação
-
17/04/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Freitas de Almeida (OAB 242196/RJ) Processo 1001284-62.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thiala Silva Cardoso -
Vistos.
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro Estado.
Nos termos do artigo 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, alternativamente como emenda da petição inicial, no prazo de 30 dias, comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo, sob pena de extinção.
Nesse sentido:Apelação nº 1029777-93.2022.8.26.0405APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO - PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Deficiência da representação processual da instituição financeira recorrente - Uma vez observado que as patronas da parte requerida apresentam domicílio profissional no Estado de Pernambuco, foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C.
Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição "sine qua non" para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover "a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" - Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto - Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). "INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - CONCEITO E CRITÉRIOS - LIMITES ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021).
Nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade.
A habitualidade foi conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano.
A expressão a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa.
Da mesma forma, cautelares e execução de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa.
Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição suplementar.
O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual.
Todavia, caso uma sociedade de advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa Seccional onde constituírem a filial.
Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética.
Precedente: Proc.
E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E5.556/2021 e E-5.532/2021.". (Proc.
E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel.
Dra.
REGINA HELENA PICCOLO CARDIA, Revisor - Dr.
CLÁUDIO FELIPPE ZALAF - Presidente Dr.
JAIRO HABER).
Int.
ADV do réu Observo que o(a)(s) advogado(a)(s) subscritore(s) da parte requerida indica(m) número de inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil-OAB de outro Estado.
Nos termos do artigo 10, §2º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/1994, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano." Assim, intime-se a parte ré, por seu(ua) advogado(a), para que, no prazo de 15 dias, comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no Estado de São Paulo, incluídas a Justiça Federal e do Trabalho/SP, por meio de certidões de militância, ou informe o número de inscrição suplementar na Seccional de São Paulo, sob pena de exclusão de sua habilitação e não conhecimento da manifestação apresentada.
Nesse sentido: Apelação nº 1029777-93.2022.8.26.0405APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DESATENDIDA - ADVOGADA INSCRITA NA OAB DE MG, ONDE DOMICILIADA, QUE DISTRIBUIU CENTENAS DE AÇÕES NESTE ESTADO DA FEDERAÇÃO, EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, SEM COMPROVAR INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - REITERADAS DETERMINAÇÕES DE REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO, SEM CUMPRIMENTO - PARTE QUE QUEDOU-SE SILENTE DIANTE DA DERRADEIRA ORDEM, SEM MANIFESTAR IRRESIGNAÇÃO OPORTUNA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Apelação - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório - Deficiência da representação processual da instituição financeira recorrente - Uma vez observado que as patronas da parte requerida apresentam domicílio profissional no Estado de Pernambuco, foi determinada a intimação das advogadas Luciana Martins de Amorim Amaral e Elaine Cavalcanti de Lima Azevedo para que, no prazo improrrogável de cinco dias, promovessem a comprovação da regularidade de sua atuação perante esta C.
Corte Paulista, a teor do disposto pelo artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994 - Diversamente do alegado, a regular inscrição do profissional perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil traduz condição "sine qua non" para o exercício da advocacia e, por conseguinte, da representação da parte em juízo - À luz do citado artigo 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, tem-se que, além da inscrição principal, deverá o advogado promover "a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano" - Observada a inércia, se impõe o reconhecimento da ausência de hígida representação processual da parte recorrente e, com fulcro no disposto pelos artigos 76, inciso I, e 932, parágrafo único, ambos do Novo Código de Processo Civil, a inadmissibilidade do recurso interposto - Recurso não conhecido." (TJSP; Apelação Cível 1002028- 70.2020.8.26.0438; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 3ª Vara; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023). "INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - CONCEITO E CRITÉRIOS - LIMITES ÉTICOS (in https://www.oabsp.org.br/tribunal-de-etica-edisciplina/ementario/2022/e-5-774-2021).
Nos termos do art. 10, § 2º, EAOAB e art. 26, do Regulamento Geral do EAOAB, a inscrição suplementar é exigível se houver o patrocínio concomitante em Seccional diversa da inscrição principal do(a) profissional e somente se o fizer com habitualidade.
A habitualidade foi conceituada como a intervenção judicial superior a 5 causas por ano.
A expressão a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano não se refere a andamentos processuais (recursos, petições diversas, etc), pois apenas serão computados os processos novos, protocolados no ano que está em curso, de maneira não cumulativa.
Da mesma forma, cautelares e execução de sentença decorrem do processo principal e não somam como uma nova causa.
Atuação em Tribunais Superiores e Tribunais Regionais Federais, mesmo em ações de competência originária, não se somam ao limite de causas obrigatórias para a inscrição suplementar.
O critério de apuração das causas em Seccional diversa do domicílio é individual.
Todavia, caso uma sociedade de advogados decida constituir filial em outra Seccional, ficam seus sócios obrigados a efetivarem a inscrição suplementar nessa Seccional onde constituírem a filial.
Não é demais lembrar que quaisquer subterfúgios ou emprego de meios ardis para fraudar a obrigatoriedade da inscrição suplementar é conduta antiética.
Precedente: Proc.
E-4.607/2016, E-4.982/2018, E-5.417/2020, E5.556/2021 e E-5.532/2021.". (Proc.
E-5.774/2021 - v.m., em 19/05/2022, parecer e ementa da Rel.
Dra.
REGINA HELENA PICCOLO Int. -
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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07/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:13
Evoluída a classe de 241 para 14695
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06/02/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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