TJSP - 1001135-66.2025.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 04:59
Suspensão do Prazo
-
05/05/2025 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Arthur Galante da Cunha (OAB 515086/SP) Processo 1001135-66.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Thayanne Hayala Antunes -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da lei.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação deve ser julgada antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
O feito deve, ou deveria, estar devidamente instruído por documentos suficientes ao desfecho do caso, juntados com a inicial e a contestação.
A demanda foi proposta por Thayanne Hayala Nunes contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e Outro buscando afastamento de contribuição previdenciária sobre parcela de sua remuneração que recebe a título de salário-base do cargo em comissão, designação de cargo vago, do pro-labore, da gratificação judiciária, gratificação de representação e verbas reflexas, sustentando, em resumo, que tais verbas se constituem em vantagens de pagamento condicionado e temporário, não integram seus vencimentos permanentes e, por conseguinte, não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
O ESTADO apresentou defesa refutando o mérito com argumentos, em suma, de que os descontos são legítimos e devidos.
Quanto à ilegitimidade passiva, a FESP é responsável pelos lançamentos financeiros nos vencimentos dos servidores públicos do Estado, logo, deve figurar como parte na lide e responder pelos ajustes nos pagamentos e repasses necessários diante do órgão previdenciário estadual.
No mérito o pedido é parcialmente procedente.
A discussão encontra solução em âmbito constitucional, sendo inválidas outras disposições legais em sentido contrário.
Com a Reforma Previdenciária instituída pela EC 103/2019, os subsídios recebidos pelos servidores públicos em razão do exercício de cargos em comissão ou de confiança deixaram de se incorporar aos seus vencimentos definitivos: Art. 39. [...] § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Desde 2018 há entendimento firmado com Repercussão Geral pelo STF - REP.
GERAL TEMA 163 - no sentido de que as verbas que não se incorporam aos vencimentos do servidor público não são objeto de contribuição previdenciária: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Portanto, não se tratando de parcela remuneratória de natureza permanente e integrante dos proventos de aposentadoria do servidor público, é indevida a incidência de contribuição previdenciária.
No mais, quanto à faculdade de recolher contribuição previdenciária sobre a vantagem não incorporável (Lei 1.012/2007), deveria a ré juntar provas de que a parte autora teria formalizado a opção de majorar sua contribuição, não o contrário como afirmou a defesa, pois se assim fosse, estar-se-ia impondo à requerente a constituição de prova sobre fato negativo, o que não pode ser admitido.
Neste sentido, o posicionamento no E.
TJSP: SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
VERBA NÃO INCORPORÁVEL.
CESSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REPETIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Emenda Constitucional 103/2019 vedou a incorporação de verbas de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo; 2.
O artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, que previa a incorporação de décimos da diferença de remuneração de função de confiança e cargo em comissão, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 49/2020; 3.
A Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que regulamentou o disposto na EC Estadual 49/2020, alterou o artigo 8.º da LC Estadual 1012/2007 e vedou expressamente a incidência de contribuição previdenciária sobre os vencimentos decorrentes de cargo em comissão ou função de confiança; 4. É indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis porque não incidirão nos proventos da aposentadoria; 5.
A parte autora faz jus a cessação da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis, com exceção dos décimos incorporados, e à devolução dos descontos indevidos; 6.
TEMA 163 do Supremo Tribunal Federal.
Sentença de procedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1025791-97.2023.8.26.0405; Relator (a):Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Osasco -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) Servidor Público.
Contribuição Previdenciária.
Exclusão das vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Possibilidade.
Revogação do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo pela Emenda Constitucional nº 49/2020.
Não provada a opção pela incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria na forma do Decreto Estadual 52.859/2008.Impossibilidade de incorporação de vantagens recebidas em razão do exercício de cargo de comissão ou função de confiança não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, consoante tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 593.068 (Tema 163).
Juros e correção monetária.
Atualização pelo IPCA desde os recolhimentos indevidos e incidência exclusivamente da taxa SELIC a partir do trânsito em julgado.
Recurso parcialmente provido. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1012945-48.2023.8.26.0405; Relator (a):Carolina Pereira de Castro; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Osasco -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2024; Data de Registro: 20/02/2024) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
EXCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA E GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
Indevida a cobrança de contribuição previdenciária sobre parcela das verbas não incorporadas/incorporáveis.
Aplicação do Tema nº 163 do STF de repercussão geral.
Não comprovação do exercício da opção pelo pagamento, prevista no art. 8º, § 2º, da LCE nº 1.012/2007.
Ação declaratória de inexigibilidade e de condenação na devolução de valores julgada parcialmente procedente.
Recurso provido em parte, somente no que diz respeito à correção monetária e aos juros.(TJSP;Recurso Inominado Cível 1048719-03.2023.8.26.0224; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2024; Data de Registro: 22/02/2024) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL - contribuição previdenciária - incidência SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - DESCABIMENTO - Verba NÃO incorporável - Tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, Tema 163 do STF SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - ADVERTÊNCIA DE QUE A ISENÇÃO PRETENDIDA TRARÁ REFLEXO NO VALOR DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO(A) SERVIDOR(A) PÚBLICO(A) - Recurso desprovido SUCUMBÊNCIA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
Comprovação de não compensação dos valores na declaração de imposto de renda descabimento objeto de apreciação por ocasião da fase de cumprimento de sentença. contribuição previdenciária - incidência SOBRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO - Verba NÃO incorporável ISENÇÃO - ALÍVIO FINANCEIRO NO PRESENTE, MAS POSSÍVEL REDUÇÃO NA COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA APOSTILAMENTO COM OBSERVAÇÃO. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001626-90.2023.8.26.0047; Relator (a):José Fernando Azevedo Minhoto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Recurso inominado.
Servidores públicos estaduais.
Cessação de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas a título de cargo em comissão, designação em cargo vago, pro-labore, gratificação judiciária e gratificação de representação.
Admissibilidade.
Tema 163, do STF.
Verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo.
EC 103/2019.
Restituição devida, com incidência da taxa Selic somente após o trânsito em julgado, em observância à Súmula 188 do STJ.
Recurso provido em parte, apenas em relação aos consectários legais. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1011877-98.2023.8.26.0361; Relator (a):Eliza Amelia Maia Santos; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para a) DECLARAR a isenção previdenciária sobre a parcela de remuneração da parte autora denominada Gratificação Judiciária e Gratificação e Representação e b) CONDENAR a parte ré a restituir os valores descontados nos vencimentos da parte autora a título de contribuição previdenciária sobre a verba Gratificação Judiciária e Gratificação e Representação referente a soma das diferenças não incorporáveis ao cargo de Chefe de Seção Judiciária, respeitando-se a prescrição quinquenal e o valor de alçada previsto para o JEFAZ.
O montante da condenação deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo o pagamento da condenação ser realizado de uma só vez.Para atualização da condenação a correção monetária e os juros de mora deverão observar índices e termos iniciais no seguintes moldes: I.
Até 08/12/2021, as regras definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), quais sejam, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN).
II.
A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com o artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021: nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Extingo a ação com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) Sem custas e honorários até esta fase (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD) e honorários do conciliador (conforme orientação no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
P.I.C.
Carapicuíba, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
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20/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:44
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 12:07
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:38
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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