TJSP - 1051822-23.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:15
Ato ordinatório
-
05/05/2025 12:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/05/2025 03:14
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
10/04/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Dacorso (OAB 154132/SP), Alessandro Mendes Cardoso (OAB 289076/SP), Helvecio Franco Maia Junior (OAB 352839/SP) Processo 1051822-23.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Concessionária Rodovias do Tietê - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora almeja que arequeridaefetue o remanejamento da linha elétrica no trecho de rodovia que sofrerá ampliação sem ônus para si.
Foi deferida a tutela para realocação dos postes em 15 dias, sob pena de multa, às expensas da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação afirmando que jamais se recusou a promover a realocação da infraestrutura, porém sustenta que os custos devem ser suportados pela parte autora, requerendo a improcedência da ação.
Houve réplica.
Instadas as partes acerca do interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou o julgamento antecipado, enquanto a parte ré requereu a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, I do CPC, porquanto a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, a solução da lide independe de mais provas além daquelas que já instruem a ação, e porque compete ao Juízo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Passo, pois, ao exame direto do mérito.
Restou incontroverso nos autos que a parte requerida possui diversas infraestruturas de energia elétrica instaladas dentro da faixa de domínio daconcessionáriaautora, cujo remanejamento se faz necessário em virtude das obras de ampliação da rodovia.
Nesse particular, verifica-se que a responsabilidade pelas despesas decorrentes da realocação de postes e equipamentos de transmissão são da concessionária responsável pelo fornecimento de energia, no caso, da requerida, e não da concessionária responsável pela rodovia onde estes se encontram instalados.
E isso porque a requerida se utiliza da faixa de domínio para instalação de seus equipamentos a título gratuito, sendo beneficiária dos lucros gerados pela sua transmissão, razão pela qual deve ser responsável pelos riscos e encargos decorrentes, dentre os quais se inserem arcar com as despesas da realocação dos postes e equipamentos, nos termos do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal e art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 8.987/95, que cuidam da obrigação do concessionário ou permissionário em prestar um serviço adequado.
Por este motivo, não se pode eximir a obrigação da requerida de remanejar a rede elétrica quando necessário e essencial ao interesse público.
Já a Lei nº 9.427/96 que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e disciplina o regime de concessões determina que a concessionária é responsável por realizar investimentos em obras e instalações.
Também não se aplica ao caso dos autos o julgado na ADI 4925 pelo C.
STF, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, que declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Estadual nº 12.635/07.
O dispositivo legal cancelado impunha a obrigação de remoção gratuita de postes de energia elétrica em proveito de interesses de proprietários de terreno, cujo interesse é particular.
Já no caso dos autos há interesse público no remanejamento da linha elétrica para obras de expansão e melhoria da rodovia, cuja faixa de domínio foi concedida à autora.
Nesse sentido, é o pacífico entendimento do E.
TJ/SP.
Confiram-se os julgados que seguem transcritos: "APELAÇÃO - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO - OBRAS EM RODOVIA - realocação de postes e infraestrutura de energia elétrica - CUSTEIO - Pretensão de concessionária de rodovia de obrigar concessionária de eletricidade a arcar com os custos de remanejamento de postes e estruturas localizados em faixa de domínio, por conta de obras na rodovia - Cabimento - Responsabilidade da concessionária de energia elétrica de arcar com os custos da realocação da rede elétrica, pois se trata de dever inerente à prestação do serviço público concedido de fornecimento de energia elétrica - Inteligência do art. 175, parágrafo único, IV, da CF, e art. 6º, 'caput' e § 1º, da Lei nº 8.987/95 - Inaplicabilidade do entendimento da ADI 4.925 e do Decreto n. 84.398/80 - Precedentes - Sentença de procedência mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1008663-30.2024.8.26.0114; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025)" "APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
REALOCAÇÃO DE POSTES DE ENERGIA.
DUPLICAÇÃO DE RODOVIA.
Responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo remanejamento, às suas próprias expensas. Ônus inerente ao serviço público prestado mediante concessão.
Inteligência do art. 175, parágrafo único, inciso IV, da CF, do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.987/85 e do art. 14, inciso II, da Lei nº 9.427/96.
Obrigação que também decorre do Regulamento para Autorização de Uso da Faixa de Domínio de Estradas e Rodovias Integrantes da Malha Rodoviária do DER aprovado pela Portaria SUP/DER-050-21/07/2009.
Apesar da rodovia em questão estar sob a fiscalização da ARTESP, a entidade também aplica a Portaria SUP/DER-050-21/07/2009 às rodovias de sua malha rodoviária, desde 22/11/2010, quando editou a Portaria nº 18/2010.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001156-35.2019.8.26.0650; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)" Nesta senda, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré à obrigação de fazer consistente na realização das diligências de realocação da infraestrutura ou sua remoção da faixa de domínio onde a parte autora realiza as obras descritas na inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa diária em caso de descumprimento.
Confirmo a tutela outrora deferida e a multa arbitrada.
Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
P.R.I.C.. -
31/03/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:44
Julgada Procedente a Ação
-
10/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Réplica
-
07/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
14/11/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015251-22.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Jose Valter Muller - Espolio
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/12/2021 16:38
Processo nº 1015754-43.2021.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Edson Palma
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/12/2021 09:46
Processo nº 1003668-30.2024.8.26.0451
Agnaldo Junior Aguiar Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Danielle Pupin Ferreira de Souza Nogueir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 15:21
Processo nº 0024466-35.2004.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Olga Ricomi
Advogado: Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2004 10:53
Processo nº 1000791-20.2024.8.26.0451
Jefferson dos Santos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/01/2024 18:46