TJSP - 0042534-44.2019.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 10:45
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 06:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:21
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 0042534-44.2019.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação Educacional Sagrado Coração de Jesus - 1.
Estando esgotadas as tentativas de localização pessoal, estando em local incerto e não sabido, intime-se a parte devedor da penhora por edital, com prazo de 20 dias, para oferta de resposta no prazo de 15 dias.
Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando jornal local e outra forma de publicidade.
Já apresentada impugnação pela Defensoria Pública, caso não apresentada impugnação pela parte devedora, desnecessária nova abertura de vista para a Defensoria apresentar impugnação. 2.
Indefiro a pesquisa para obter informação se a penhora recaiu sobre dinheiro de conta salário.
Primeiro, cabe à parte comprovar que incide a impenhorabilidade sobre o bem constrito, o que, no caso, deve ser feito por prova documental cabendo à parte a sua produção.
Ademais, a parte executada não compareceu em Juízo para alegar a impenhorabilidade.
Ou seja, se nem a parte interessada tem interesse em reconhecer a impenhorabilidade, inviável ao Poder Judiciário aplicar tal regra restritiva de constrição de bens.
Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, realizada a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
O fato de se tratar de réu revel, representado por curador especial, em nada modifica o ônus da prova da impenhorabilidade, tampouco impõe a expedição de ofício à instituição financeira para prestar informações sobre a conta, à falta de previsão legal neste sentido.
Esta é a jurisprudência firme de diversas Câmaras do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
In verbis: "Agravo de Instrumento.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de cobrança.
Réu revel.
Ação julgada procedente.
Cumprimento de sentença.
Réu representado pela Defensoria, que atua como curadora especial.
Bloqueio de valores via SISBAJUD. Ônus da prova da impenhorabilidade que é do Executado.
Inversão do ônus da prova ou expedição de ofícios à instituição financeira para prestar informações sobre a conta bloqueada.
Indeferimento mantido.
Recurso desprovido" (agravo de instrumento nº 2102574-04.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Pedro Baccarat, da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 9.6.2022). "Processual civil Ação de cobrança Cumprimento de sentença - Penhora "on line" - Incidência sobre conta bancária em nome da executada Admissibilidade desta constrição Alegação de impenhorabilidade Natureza alimentar não demonstrada Comprovação da impenhorabilidade que cabe à parte, o que não restou demonstrado - Penhora mantida - Recurso impróvido" (agravo de instrumento nº 2100223-58.2022.8.26.0000, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, da Colenda 14ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 28.6.2022).
Inclusive, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a atuação de curador especial denota o desinteresse do executado na quantia penhorada.
In verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud em conta bancária dos executados - Irresignação - Não acolhimento - Ausência de comprovação de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial - Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS - Atuação de curador especial que denota, conforme as máximas de experiência, o desinteresse dos executados na quantia penhorada - Decisão mantida - Recurso desprovido (agravo de instrumento nº 005797-66.2024.8.26.0000, Relator Desembargador Marco Fábio Morsello, da Colenda 11ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 13.8.2024, g.n.).
São penhoráveis as contas apresentam movimentação de valores incompatível com a natureza de reserva financeira.
Observa-se a parte executada não apresenta qualquer prova de que o valor bloqueado tem a natureza de reserva financeira.
Assim, a impenhorabilidade fica afastada, ante a desnaturação da finalidade de poupar.
Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014). (AgInt no AREsp 1772229/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 31/08/2021).
E ainda: A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente. (AgInt no AgInt no AREsp 1785985/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022).
Assim, indefiro o desbloqueio. 3.
Após o decurso do prazo para recurso contra esta decisão e o prazo do edital sem impugnação pela parte devedora, determino a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Requisite à instituição financeira depositária, via BACENJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo. 4.
Com a transferência, defiro o levantamento do valor depositado em conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão.
Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. -
22/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 10:16
Ato ordinatório
-
10/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 15:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/01/2025 18:20
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Réplica
-
31/07/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 17:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 14:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/09/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 19:06
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 23:06
Suspensão do Prazo
-
07/02/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2022 16:48
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 11:41
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2022 19:23
Decisão
-
25/01/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2021 18:55
Decisão
-
13/12/2021 14:59
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 23:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2021 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 08:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2021 16:09
Protocolo Juntado
-
31/08/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2021 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2021 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
23/08/2021 19:07
Decisão
-
17/06/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2021 15:42
Decisão
-
28/04/2021 22:15
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2021 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 08:39
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
13/04/2021 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 08:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 18:39
Bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2021 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 08:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 10:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2021 09:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2021 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 08:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2021 19:33
Decisão
-
24/03/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/02/2021 18:34
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2021 12:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:39
Decisão
-
31/07/2020 18:53
Conclusos para julgamento
-
31/07/2020 18:49
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2020 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2020 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/07/2020 08:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2020 08:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2020 21:22
Decisão
-
21/07/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 20:11
Expedição de Certidão.
-
14/06/2020 19:20
Suspensão do Prazo
-
08/05/2020 11:58
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2020 23:28
Suspensão do Prazo
-
26/03/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2020 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 20:10
Suspensão do Prazo
-
20/02/2020 12:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2020 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2020 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2020 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2020 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2019 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2019 18:29
Decisão
-
10/12/2019 16:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 13:43
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2011
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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