TJSP - 0023104-33.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 06:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Werner Lucas Heberle (OAB 75882/RS) Processo 0023104-33.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allianz Seguros S/A - Exectdo: Julio Cesar da Silva - Fls. 121/126: trata-se de embargos de declaração opostos para alegar obscuridade, omissão ou contradição da decisão prolatada.
Recebo os embargos, vez que tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, pois não há vício a ser sanado na decisão embargada.
Eventual inconformismo há de ser manejado em via adequada.
Por todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a decisão tal qual lançada. -
15/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/05/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:18
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 05:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Werner Lucas Heberle (OAB 75882/RS) Processo 0023104-33.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allianz Seguros S/A - Exectdo: Julio Cesar da Silva - Ciência às partes do protocolo do desbloqueio Sisbajud realizado. -
24/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elton Carlos Vieira (OAB 99455/MG), Werner Lucas Heberle (OAB 75882/RS) Processo 0023104-33.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Allianz Seguros S/A - Exectdo: Julio Cesar da Silva - Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Julio Cesar da Silva em face de Allianz Seguros S/A (fls. 32/39 e 40/71).
Alega impenhorabilidade de valor até quarenta salário mínimos, de salário, de autônomo e de quantias recebidas de terceiro para o sustento da família.
Houve manifestação da parte impugnada (fls. 75/78). É o relatório.
Decido. 1.
A presente impugnação deve ser julgada parcialmente procedente.
Somente é impenhorável o valor até quarenta salários-mínimos bloqueados em conta poupança, na linha da atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - IMPENHORABILIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL- MUDANÇA DE ENTENDIMENTO STJ - O entendimento mais recente do C.
Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade automática de 40 salários-mínimos diz respeito exclusivamente às cadernetas de poupança.
Caso a penhora se dê em conta corrente ou outra aplicação financeira, o executado deverá comprovar que se trata de verba salarial (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).; - Os vencimentos aqui são impenhoráveis, pois destinados ao sustento do devedor e sua família, atendendo aos princípios basilares da Carta Magna; todavia, se o valor percebido ultrapassa tais necessidades, importante reconhecer a possibilidade de penhora, tornando-se, tal valor, moeda, logo, perfeitamente penhorável.
RECURSO IMPRÓVIDO" (agravo de instrumento nº 2281035-27.2024.8.26.0000, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, da Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 24.10.2024).
Assim, não é impenhorável conta corrente até quarenta salários-mínimos, salvo se comprovada outra causa para a impenhorabilidade.
Desta forma, somente o valor comprovadamente com outra causa para a impenhorabilidade deve ser desbloqueado.
Assim, como o valor de R$ 2.217,00 bloqueado no dia 07 de março de 2025 da conta do Banco do Brasil tem como causa o salário do executado (fls. 43), deve ser desbloqueado.
No mais, não provado que valor recebido a título de autônomo e de quantias recebidas de terceiro para o sustento da família, estes valores e os demais valores não podem ser desbloqueados.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para o fim de determinar o desbloqueio de R$ 2.217,00 e o levantamento em favor do exequente dos demais valores bloqueados. 2.
Após o desbloqueio de R$ 2.217,00, defiro o levantamento pela parte exequente dos demais valores bloqueados após transferidos para conta judicial.
Ficam as partes intimadas desta decisão com a publicação da mesma no Diário da Justiça Eletrônico.
Após a intimação, deverá se aguardar o prazo de quinze dias úteis para eventual apresentação de recurso contra esta decisão.
Em não sendo apresentado recurso, providencie a serventia a expedição da guia de levantamento (MLE).
Após ser expedida e assinada a guia, quando a mesma já estiver disponível, por ato ordinatório da serventia, deverá a parte ser intimada. 3.
Após o levantamento, indique a parte exequente bens à penhora e apresente memória atualizada de cálculo, em cinco dias. 4.
Decorrido esse prazo, sem manifestação da parte exequente, ficará suspensa a execução e a prescrição pelo prazo de um ano (Artigo 921, inciso III e § 1º do CPC).
Nesse caso, arquivem-se os autos, sem anotação de extinção definitiva. -
22/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 06:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/02/2025 15:43
Bloqueio/penhora on line
-
21/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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