TJSP - 1005619-76.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Fontanetti Christofoletti (OAB 440720/SP), Inácio Toussaint Parish Vieira (OAB 56504/BA) Processo 1005619-76.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson Giglio - Reqdo: Andre Machado da Silva Lumina Viagens, Matos e Silva Comercio e Serviços Ltda, Andre Machado Silva -
Vistos.
Observo que o recurso de fls. 215/223 não veio acompanhado do recolhimento do preparo, sendo que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade processual.
Assim, diante do entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo (processo n. 0000043-07.2017.8.26.9001) e do Enunciado n. 80 do FONAJE, no sentido de de não ser admitida a complementação na hipótese, julgo deserto o recurso interposto pela parte ré a fls. 215/223.
Aliás, não se olvide do Enunciado 82 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), com o seguinte teor: "No Sistema dos Juizados Especiais, o preparo não pode ser complementado, nem recolhido em dobro, sendo inaplicável o disposto no art. 1.007 do Código Processo Civil".
Cito, ainda, o recente entendimento firmado no PUIL 0000001-25.2023: "Possibilidade de complementação do preparo recursal.
Pedido que implica na revisão de Puil já existente acerca da matéria - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000043.07.2017.8.26.9001 (Tese firmada: Descabimento de qualquer oportunidade de complementação do preparo, ou de complementação intempestiva, nos Juizados Especiais).
Revisão que só se admite mediante voto de 2/3 dos integrantes da Turma.Precedentes de Tribunais superiores no sentido de não seadmitir a complementação do preparo no âmbito do Juizado Especial.
Lei n. 9.099/95 que estabeleceu como premissa básica o critério da celeridade.
Aplicação do CPC apenas naquilo que não contraria-lo.
NÃO CONHECIMENTO do pedido".
Aguarde-se, pois, o trânsito em julgado e cumpra-se a sentença de fls. 205/210.
Int. -
10/10/2024 09:43
Conciliação infrutífera
-
26/09/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/09/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/09/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 09/10/2024 01:30:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
17/09/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2024 06:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:21
Expedição de Carta.
-
31/07/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 04:25
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:26
Expedição de Carta.
-
15/07/2024 10:25
Expedição de Carta.
-
13/07/2024 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/07/2024 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014692-12.2007.8.26.0114
Sirlene Aparecida Passoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Ferreira Alves Izmailov
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/03/2007 13:24
Processo nº 1039382-44.2014.8.26.0114
Marinaldo Henrique Zampieri
Maria Sueli Marchione Grohmann
Advogado: Giuliano Guerreiro Ghilardi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/12/2014 16:12
Processo nº 1000122-40.2022.8.26.0320
Prefeitura Municipal de Limeira
Ivani de Oliveira Americo
Advogado: Alexandre Aparecido Bosco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2022 10:47
Processo nº 1022524-30.2017.8.26.0114
Condominio Reserva Jardim Amazonas
Rafael Amorim
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2017 15:15
Processo nº 0000446-37.2025.8.26.0451
Leandro Pires Pereira de Souza
Romani &Amp; Michelini LTDA
Advogado: Talita Martins de Camargo Rossoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2021 17:06