TJSP - 1054847-78.2023.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:07
Petição Juntada
-
01/04/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Laurindo Gervais (OAB 197897/SP) Processo 1054847-78.2023.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Otacílio Santos Gonçalves -
Vistos. 1.
A lei de assistência judiciária tem o objetivo específico de estabelecer o acesso amplo e irrestrito ao exercício do direito de ação àquelas pessoas que são absolutamente hipossuficientes.
Ou seja, estabelece o benefício de isenção de pagamento de custas e despesas processuais a quem realmente não tem condições de arcar sob resultado de prejudicar o seu sustento e de sua família. É verdade que o benefício não deve ser concedido somente aos miseráveis.
Mesmo aquele que possua trabalho, mas que tem salário ou remuneração bastante insuficiente também pode gozar deste benefício.
Entretanto, o Juízo deve estar atento contra eventuais abusos, já que a tendência moderna é se utilizar do benefício com simples apresentação de uma declaração de pobreza. É fato que a lei descreve a simplicidade aludida, mas é necessária interpretação que vai além da simples análise gramatical da Lei 1060/50.
Com efeito, a própria lei possibilita a discussão do benefício por impugnação da parte contrária e se a simples declaração fosse absoluta, dispensar-se-ia o referido expediente.
Com isso, tendo em vista que o Juízo deve exigir a declaração e também analisar a situação econômica da parte, passo a verificar que no caso dos autos não se apresentam os requisitos necessários para o benefício.
A autora, pelos seus ganhos, tem condições plenas de custear seu exercício de ação em relação às custas.
Diante disso, indefiro o pedido de benefício da justiça gratuita.
Recolham-se o preparo do recurso inominado, no prazo de 05 dias.
Int. -
31/03/2025 01:27
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 19:15
Petição Juntada
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13/11/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:20
Remetido ao DJE
-
11/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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11/07/2024 12:46
Recurso Interposto
-
29/06/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:35
Remetido ao DJE
-
27/06/2024 18:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/06/2024 18:23
Julgada improcedente a ação
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17/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
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30/04/2024 10:16
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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20/04/2024 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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19/04/2024 10:53
Remetido ao DJE
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19/04/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/02/2024 10:15
Contestação Juntada
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25/01/2024 07:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
09/01/2024 15:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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09/01/2024 14:04
Mandado de Citação Expedido
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12/12/2023 21:31
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 09:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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