TJSP - 0023186-69.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:21
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Cristina Bussab (OAB 145277/SP), Rachel Pachiega (OAB 216249/SP), Marcio Batista de Sousa (OAB 227754/SP), Daniel Frederico Muglia Araujo (OAB 250119/SP), Eduardo Cesar de Oliveira Fernandes (OAB 95243/SP), Daniela Legname Martins (OAB 144671/SP), Dayane Rodrigues Ribeiro (OAB 486433/SP) Processo 0023186-69.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lourivaldo Caldeira da Silva - Exectdo: Viação Santa Catarina, Viacao Morumbi Ltda -
Vistos. 1.
Nos termos do art. 248, §4º do CPC, reputo válida a intimação do executado José Ricardo Caixeta (fls. 390), e do executado Rubens Ribeiro de Urzedo (fls. 416), ambas recebidas por funcionário da portaria de condomínio edilício com controle de acesso, sem qualquer recusa. 2.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome da parte devedora, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, requisite-se por intermédio do Banco Central do Brasil, pelo sistema SISBAJUD, informações sobre a existência de ativos financeiros dos executados Edmilson Vieira de Ávila, José Ricardo Caixeta, e Rubens Ribeiro de Urzedo.
E, acaso haja saldo positivo, desde já determino a indisponibilidade desses valores, até o montante do débito apurado na execução.
Com as resposta das instituições financeiras, acaso se constate a ocorrência de indisponibilidade excessiva, desde já fica determinado o cancelamento do bloqueio e a liberação do montante excedente, a ser cumprido preferentemente nas contas que são cadastradas para recebimentos de salários.
Ocorrendo o bloqueio e cumprida a determinação acima, se for o caso, deverá a parte devedora ser intimada, por ato ordinatório da serventia, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em sendo arguido pela parte devedora as questões previstas no § 3º do artigo 854 do CPC, deverá a parte credora ser instada, também por ato ordinatório da serventia, a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham conclusos para que a questão seja decidida.
Acaso decorra o prazo de 05 (cinco) dias sem que haja manifestação da parte devedora, desde já, fica determinada a conversão do bloqueio em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Nesse caso, desde já deverá ser requisitada à instituição financeira depositária, via SISBAJUD, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, efetue a transferência do montante indisponível para conta judicial vinculada a este juízo.
Com fundamento no princípio da economia processual, não deverá ser feita a transferência de valores irrisórios, como tal entendidos bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito.
Após o cumprimento da medida, porém, nos termos do Provimento CSM 2.684/2023 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deverá a parte exequente recolher a importância correspondente a três (03) UFESPs para cada pessoa física ou jurídica em relação à qual ocorrerá o bloqueio para posterior transferência.
O recolhimento deverá ser feito em guia própria para o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (código 434-1 Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD). 3.
Determino, também, que seja feita a consulta junto ao sistema RENAJUD de veículos de propriedade dos executados Edmilson Vieira de Ávila, José Ricardo Caixeta e Rubens Ribeiro de Urzedo, para que se proceda ao bloqueio total de tais bens, inclusive de circulação.
Saliento que, em caso de bloqueio de veículo via RENAJUD, para formalizar a penhora, inclusive com nomeação do credor como depositário do bem, e prosseguimento através de hasta pública, imprescindível a localização do bem.
Assim, após o bloqueio do veículo, deverá o credor indicar a localização do bem ou, caso contrário, aguarda-se-á, em arquivo, a apreensão do bem por alguma autoridade, o que será comunicado ao Juízo com o prosseguimento do feito. 4.
Defiro, ainda, a pesquisa pelo sistema INFOJUD para obtenção junto à Secretaria da Receita Federal das declarações de ajuste anual do imposto de renda dos executados Edmilson Vieira de Ávila, José Ricardo Caixeta e Rubens Ribeiro de Urzedo, no período solicitado pela parte.
Contudo, a pesquisa ficará limitada às declarações feitas após o ajuizamento da demanda e, no máximo, às cinco últimas declarações.
Acaso a pesquisa reste frutífera, as declarações deverão ser juntadas aos autos.
Nesse caso, deverá ser imediatamente anotado documento sigiloso, nos termos do disposto no artigo 189, inciso I do CPC e artigo 121-B das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a redação dada pelo Provimento CG nº 21/2018. 5.
Tendo em vista que o exequente é beneficiário de gratuidade da justiça, providencie-se a pesquisa da existência de imóveis em nome dos executados Edmilson Vieira de Ávila, José Ricardo Caixeta e Rubens Ribeiro de Urzedo via ARISP. 6.
Antes da apreciação do pedido de avaliação e hasta pública das quotas sociais penhoradas (fls. 124/130), intime-se a sociedade empresária Agropecuária Cafeeira Rediguieri Ltda, por carta, nos termos do art. 861 do CPC. 7.
Sem prejuízo, o exequente deverá juntar aos autos a ficha cadastral atualizada da mesma, em quinze dias, bem como informar o endereço dos executados ainda não intimados (José Leudis Rediguieri e José Eustáqui Ribeiro de Urzedo).
Intime-se. -
22/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
16/03/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2025 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 07:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 14:58
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 13:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 14:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/08/2024 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 04:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:11
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
14/08/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
20/06/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 14:11
Suspensão do Prazo
-
02/11/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2023 12:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:51
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:39
Mudança de Magistrado
-
25/05/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2023 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 15:57
Bloqueio/penhora on line
-
24/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2022 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2022 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2022 09:58
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 09:57
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 09:57
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 09:56
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 09:56
Expedição de Carta.
-
29/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2022 14:45
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/06/2022 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 14:26
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2022 12:03
Mudança de Magistrado
-
28/03/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2022 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2022 17:26
Decisão
-
30/11/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 14:49
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/1998
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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