TJSP - 1001719-25.2024.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Albano Tomazi (OAB 261620/SP), Fabio Hiroshi Kuwahara (OAB 361627/SP), Melissa Aparecida Gusmão do Nascimento (OAB 432951/SP) Processo 1001719-25.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Condomínio Arujazinho I, II e III - Exectdo: Mauro de Cicco -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo requerido, em que aduzem, em suma, que omissão por parte deste juízo.
Em primeiro lugar, o autor alega que este juízo omitiu-se ao não fazer constar do dispositivo da condenação as parcelas vincendas até o efetivo pagamento do débito, conforme art. 323 do Código de Processo Civil.
De fato, assiste razão ao autor, tendo em vista que o art. 323 assim preconiza: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 193-196 para fazer constar do dispositivo da sentença que: "Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, incluem-se na condenação as prestações sucessivas enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigna-las." Sem prejuízo, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo requerido (fls. 197-203), com vistas ao princípios da celeridade e eficiência.
O requerido/embargante afirma que houve omissão deste juízo quando deixou de analisar o requerimento de restituição em dobro das taxas condominiais pagas.
Pois bem.
De fato, houve omissão por parte deste juízo quando deixou de analisar a aplicação do art. 940 do Código Civil ao caso concreto.
Assim, ACOLHO os referidos embargos e passo à análise.
Assim dispõe o art. 940 do Código Civil: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
Neste esteio, o requerido conseguiu comprovar que os pagamentos das taxas condominiais referentes aos seguintes meses: julho, agosto e setembro de 2017; maio de 2018; fevereiro e julho de 2019.
Contudo, em sede de sentença foi reconhecido por este juízo a incidência da prescrição do débito existente entre maio de 2017 e abril de 2019.
Assim, não há que se falar em restituição destes valores, nos termos do art. 940 do Código Civil.
Portanto, o núcleo da controvérsia aqui discutida se resume a saber se o débito cobrado em julho de 2019 deve ser restituído.
Antes de tudo, em que pese já haver manifestação do requerido sobre o assunto tanto em contestação quanto em réplica, o fato é que há sentença prolatada condenando o requerido ao pagamento do débito.
Destarte, tendo em vista que o acolhimento dos presentes embargos implicariam na reversão do decisum, ainda que parcialmente, é de rigor que o requerente seja instado a se manifestar, nos termos do art. 1.023, § 2° do Código de Processo Civil.
Manifeste-se o requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
Int. -
31/03/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/02/2025 14:42
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
24/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
25/01/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:47
Ato ordinatório
-
23/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/12/2024 04:02
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 09:16
Ato ordinatório
-
27/11/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2024 15:14
Ato ordinatório
-
29/05/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 08:43
Expedição de Carta.
-
07/05/2024 08:43
Recebida a Petição Inicial
-
06/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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