TJSP - 1013624-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:09
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 17:36
Contestação Juntada
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24/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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23/04/2025 18:15
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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04/04/2025 18:36
Contestação Juntada
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01/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Maranini Neto (OAB 282314/SP) Processo 1013624-77.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Aline Alves da Silveira -
Vistos.
Em havendo pedido de justiça gratuita, postergo sua apreciação para a fase de interposição de recurso, se o caso, devendo a parte interessada reiterar seu pedido nesse outro momento oportuno, considerando que em primeiro grau existe isenção legal quanto a custas e despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual autora requer a suspensão dos efeitos das pontuações dos AITs descritos em fl. 13 (5R5789377, 5P8861480, 5P8592530 e 5P5347980) sob a alegação de que as infrações teriam sido causadas por terceiro desconhecido por ela, uma vez que o veículo, que permanece como sendo de sua propriedade perante o DETRAN/SP, foi entregue a uma concessionária de veículos que deixou de promover a transferência de titularidade do bem perante o DETRAN/SP.
Sustenta a autora que reside no exterior desde 2013, conforme documentos juntados aos autos, e que portanto, não havia possibilidade de que fosse a condutora do veículo autuado nos anos de 2021 e 2024. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em relação às multas de trânsito, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da antecipação de tutela, na medida em que o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro não foi cumprido, pois como se infere das alegações da autora, não houve comunicação da alienação do veículo.
Todas as questões descritas na inicial não existiriam se a vendedora tivesse cumprido o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, encaminhando ao órgão executivo de trânsito do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado.
Sem essa providência, não pode este Juízo simplesmente apagar toda a sua responsabilidade, visto que a legislação prevê sua responsabilização solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Além disso, a prova documental não traz qualquer indício da venda do veículo da forma como narrada, e os documentos que demonstram seu domicílio no exterior não são hábeis a comprovar de que de fato na data das infrações de trânsito a autora não estivesse no Brasil.
Assim, como não cumpriu com a determinação de comunicação da alienação, responde pelas infrações praticadas com o veículo.
Por fim, tampouco se verifica nesse momento processual urgência a justificar a concessão da medida visto que sequer há notícia de instauração de procedimento administrativo em face da autora para suspensão ou cassação do seu direito de dirigir no país e que, ademais, já houve a inserção administrativa de bloqueio sobre o veículo.
Isto posto, INDEFIRO a concessão da tutela.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda.
CITE-SE a(o)(s) ré(u)(s) para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que à Fazenda Pública fica consignado o prazo de 30 dias para contestar em atenção ao disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, jurisprudência deste E.
TJ/SP e Comunicado CSM nº 146/2011, salientando-se ainda que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, posto que seus bens e direitos são reputados indisponíveis.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 15:23
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 14:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 13:16
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 13:15
Mandado de Citação Expedido
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31/03/2025 01:28
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:26
Petição Juntada
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26/03/2025 19:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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