TJSP - 1003590-28.2025.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Santos Lima (OAB 434578/SP), Luiz Eduardo Ferreira Borin (OAB 478048/SP) Processo 1003590-28.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Geovani Vieira da Silva -
Vistos.
Com relação à gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/95 a princípio há isenção do pagamento de custas, taxas e despesas quando do acesso ao primeiro grau de jurisdição, que é o caso dos autos.
Somente após a interposição de eventual recurso é que se afere definitivamente o benefício da justiça gratuita, o que se mostra prematuro.
Quer o demandante liminarmente seja determinada a expedição de oficio ao DETRAN/SP para o imediato desbloqueio da CNH, bem como, ainda seja reconhecida a nulidade do processo de suspensão.
Na disciplina da Lei n.º 13.105/2015, a tutela provisória incidental se divide em tutela de urgência e de evidência.
No caso dos autos requer-se a tutela de urgência, cujos pressupostos, segundo o art. 300 do Código de Processo Civil são: (1) a probabilidade do direito; (2) perigo de dano; e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tais requisitos são cumulativos, ou seja, a tutela pleiteada só terá cabimento quando todos estiverem presentes na situação em análise.
No caso concreto constata-se a inexistência de probabilidade: A probabilidade do direito manifesta-se a partir da verossimilhança fática e da plausibilidade jurídica.
A exordial não traz verossimilhança fática, diante da insuficiência dos documentos juntados nas fls.11/21 na formação de convincente substrato fático à pretensão do requerente.
Ademais, no que diz respeito à plausibilidade jurídica, constato pairarem dúvidas acerca da subsunção dos fatos às normas invocadas pela parte postulante, que não conduzem aos efeitos pretendidos na argumentação declinada na exordial.
Ausente o pressuposto da probabilidade do direito, prejudicada a análise dos demais pressupostos, sendo de rigor o indeferimento da tutela provisória incidental de urgência.
CITE-SE a requerida VIA PORTAL ELETRÔNICO, intimando-a para que apresente sua contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo supra, manifeste-se a parte autora em réplica, no mesmo prazo acima assinalado.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, e tornem conclusos.
Int. -
17/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 12:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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