TJSP - 0005140-12.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 19:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio dos Reis Brandão (OAB 380636/SP), Mateus Henrique Bueno Martins (OAB 414780/SP), Carolina Regina Sartori (OAB 424352/SP), Eduardo da Silva Jucá Fortes Ferreira (OAB 425948/SP) Processo 0005140-12.2024.8.26.0604 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Regina Cardoso Pereira - Exectdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
O executado apresentou a presente impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por ausência de intimação para pagamento.
No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
A intimação para pagamento voluntário já foi suprida quando da decisão de mérito prolatada, publicada no DJE e disponibilizada nos autos principais, não havendo que se falar em concessão de novo prazo para pagamento.
No mesmo sentido, não há que se falar em concessão de novo prazo, com fulcro nos arts. 52, incisos III e IV da Lei 9.099/95 c./c. art. 513, §2º, inciso I do CPC/2015.
Rejeitada a manifestação do executado, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Ante a integralização do débito, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado de levantamento do depósito (fls. 19) em favor da parte EXEQUENTE, mediante apresentação do formulário MLE pertinente pela interessada.
Após, arquivem-se os autos digitais, devendo se atentar a serventia quando da certificação do trânsito em julgado sobre os recolhimentos dos valores da tabela 2, item 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, quando pertinente.
P.I.C. -
17/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 13:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 21:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 21:07
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 21:02
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 21:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/12/2024 16:09
Bloqueio/penhora on line
-
12/12/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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