TJSP - 1002985-97.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:28
Certidão de Cartório Expedida
-
14/05/2025 12:29
Petição Juntada
-
06/05/2025 07:16
Certidão Juntada
-
05/05/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 16:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 16:31
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 16:29
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 16:29
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lais Cristine Cavalcanti (OAB 502985/SP) Processo 1002985-97.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erika Evangelista Cassiano de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por erika, registrado civilmente como Erika Evangelista Cassiano de Souza contra BANCO BRADESCO S.A., cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 30/33 , para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a juntar aos aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 30/33 , para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, quedou-se inerte. quedou-se inerte, razão pela qual indefiro o visado benefício.
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:49
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/03/2025 19:32
Expedição de documento
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14/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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07/02/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 01:15
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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