TJSP - 1019976-36.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 07:09
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2023 07:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 11:18
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
04/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Laura Maria Pompilio Corrêa (OAB 257922/SP) Processo 1019976-36.2023.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Reqte: Paula Nogueira Gonçalves Ramos -
Vistos.
Cumpra, a parte autora, corretamente, a decisão de fls. 62, a fim de: prestar os devidos esclarecimentos com relação ao divórcio consensual em andamento; 2. regularizar sua representação processual, com a juntada de procuração ad judiciaassinada fisicamente ou autenticada com certificado digital válido, pois a procuração com assinatura eletrônica avançada deve ser objeto de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (assinatura eletrônica qualificada), de tal forma a assegurar a adequada identificação presencial da interessada, e considerada válida e eficaz para a prática de atos processuais por meio eletrônico, nos termos do art. 1.192 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de indeferimento (art. 321 do C.P.C.).
No sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição SIC.
Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau.
PROCURAÇÃO DIGITAL SEM ASSINATURA VÁLIDA.
Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Não cumprimento do comando.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign, dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
RECURSO NÃO CONHECIDO pela ausência de capacidade postulatória.
Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento (art. 321 do C.P.C.).
Intime-se. -
18/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/07/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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