TJSP - 1004597-70.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2025 22:04
AR Positivo Juntado
-
22/05/2025 08:03
AR Positivo Juntado
-
06/05/2025 08:02
Certidão Juntada
-
06/05/2025 08:02
Certidão Juntada
-
05/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 17:03
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 16:59
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 16:58
Carta de Intimação Expedida
-
05/05/2025 16:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
05/05/2025 16:56
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Aparecida José dos Santos (OAB 176964/SP) Processo 1004597-70.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ggs Plastics Ltda Me -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Ggs Plastics Ltda Me contra AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA e Loop Gestão de Pátios S/A, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que recolhesse o valor relativo às custas iniciais e a taxa para a expedição de carta AR, bem assim que esclarecesse o ajuizamento desta ação perante esta Comarca, quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a recolher o valor relativo às custas iniciais e a taxa para a expedição de carta AR, bem assim a esclarecer o ajuizamento desta ação perante esta Comarca quedou-se inerte.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:44
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:29
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
21/03/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:34
Expedição de documento
-
21/02/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 01:39
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:01
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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