TJSP - 1033106-45.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 16:10
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 10:23
AR Positivo Juntado
-
30/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 09:41
Certidão de Cartório Expedida
-
30/04/2025 09:39
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
30/04/2025 09:39
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/04/2025 06:14
Certidão Juntada
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28/04/2025 14:45
Carta de Intimação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nayara Olinda Cavalcante Fernandes (OAB 486109/SP) Processo 1033106-45.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hevedy Reis Braz Santos -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Hevedy Reis Braz Santos contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 50/54, para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, trouxe aos autos a petição e documentos de fls. 61/125 dos autos. Às fls. 126 dos autos, foi concedido ao Autor mais cinco dias, para que atendesse os itens "3", "4", "5", "6", "7", "8", "10-I", "10-II", "10-III", "10-IV" e "10-V". É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a atender os itens "3", "4", "5", "6", "7", "8", "10-I", "10-II", "10-III", "10-IV" e "10-V" de fls. 50/54 dos autos, quedou -se inerte, motivo pelo qual indefiro o benefício.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 50/54 , para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não deu integral cumprimento.
Concedido prazo para emenda, quedou -se inerte. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 50/54 , para regularização da ação e apreciação do pedido de gratuidade da justiça, não deu integral cumprimento.
Concedido prazo para emenda, quedou -se inerte. razão pela qual indefiro o visado benefício .
Diante do exposto, e considerando a falta de recolhimento das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:32
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/03/2025 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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25/03/2025 11:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:47
Petição Juntada
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08/11/2024 23:44
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 09:42
Remetido ao DJE
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08/11/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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06/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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