TJSP - 1002113-82.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:16
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:51
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 14:11
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 14:11
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
-
23/04/2025 13:09
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2025 18:58
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro de Bem Junior (OAB 314407/SP) Processo 1002113-82.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cicero Jose da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Cicero Jose da Silva contra BANCO BRADESCO S.A., cujo feito encontra-se na fase preliminar.
A decisão de fls. 21/25 determinou à parte autora a juntada de diversos documentos, a fim de viabilizar o recebimento da inicial e o prosseguimento do feito, bem como a apreciação do pedido de benefício da gratuidade de justiça.
Todavia, em sua manifestação, a parte limitou-se a trazer aos autos documentos referentes à sua situação financeira, para a análise da gratuidade processual, sem atender de forma integral as demais determinações da decisão de fls. 21/25, isto é, sem juntar aos autos os documentos necessários ao prosseguimento da ação.
Sendo assim, ante a falta da emenda à inicial nos termos determinados, de rigor o indeferimento da petição inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:50
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
05/03/2025 18:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 17:16
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
31/01/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
30/01/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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