TJSP - 1033411-29.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 09:13
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:52
Remetido ao DJE
-
06/05/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 16:13
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
06/05/2025 16:13
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Claudio Silva Santos (OAB 174901/SP), Marcos Cesar de Barros Pinto (OAB 209942/SP), Davi Fragoso Bueno (OAB 443227/SP) Processo 1033411-29.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Graziela Feitosa - Reqdo: Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Graziela Feitosa contra Mcdonalds Comércio de Alimentos Ltda, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora promovesse a emenda à inicial a fim de esclarecer a divergência em seu nome entre a petição inicial e seu documento pessoal, bem como juntar aos autos documentos que comprovassem a sua hipossuficiência, esta somente atendeu à segunda determinação, quedando-se inerte no tocante à primeira.
Cumpre registrar que, às fls. 67, foi concedida a prorrogação do prazo para que a parte autora desse atendimento integral a decisão, todavia, assim não o fez. É o relatório.
DECIDO.
Diante do exposto acima, e considerando o não atendimento integral da decisão que determinou a emenda à exordial, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:40
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/02/2025 17:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:17
Emenda à Inicial Juntada
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07/02/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:12
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 21:25
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:41
Emenda à Inicial Juntada
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13/12/2024 11:27
Petição Juntada
-
13/11/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 13:12
Remetido ao DJE
-
12/11/2024 12:34
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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