TJSP - 1034086-89.2024.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 00:13
AR Positivo Juntado
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30/04/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 09:32
Certidão de Cartório Expedida
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30/04/2025 09:25
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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30/04/2025 09:25
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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29/04/2025 07:01
Certidão Juntada
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28/04/2025 15:00
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luís Flávio Augusto Leal (OAB 177797/SP) Processo 1034086-89.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Pires Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum requerida por Lucas Pires Dias contra Itaú Unibanco S.A, cujo feito encontra-se na fase preliminar.
Determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 89/93, para regularidade da ação, trouxe aos autos a petição e documentos de fls. 100/265 e às fls. 269/270 requereu o parcelamento do valor das custas judiciais. Às fls. 217 fora deferido o pedido de parcelamento, sendo, ainda, determinado ao Autor que cumprisse, na íntegra, a decisão de fls. 89/93, notadamente em relação aos itens "7" e "8" . Às fls. 274/275 requereu o Autor a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Instada a parte autora a juntar aos autos os documentos elencados na decisão de fls. 89/93, notadamente em relação aos itens "7" e "8", para regularidade da ação, limitou-se a requerer a desistência da ação, o que indefiro.
Diante do exposto, e considerando o acima exposto e o recolhimento insuficiente das custas judiciais, INDEFIRO a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IV do mesmo Estatuto Processual.
Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré nos termos do artigo 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de apelação, intime-se a parte ré, pelo correio, para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal, porém, caso esta já esteja representada nos autos, intime-se-á pela imprensa, na pessoa de seu advogado.
Tendo em vista o motivo do indeferimento da presente ação, consigno que a parte autora fica dispensada do recolhimento das custas judiciais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Cumpra-se e intime-se. -
01/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
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31/03/2025 14:42
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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07/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:37
Petição Juntada
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18/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:05
Remetido ao DJE
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18/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:15
Petição Juntada
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04/12/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 01:05
Remetido ao DJE
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03/12/2024 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 19:55
Emenda à Inicial Juntada
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15/11/2024 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:12
Remetido ao DJE
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14/11/2024 12:48
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/11/2024 23:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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