TJSP - 1004139-53.2025.8.26.0405
1ª instância - 04 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:01
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
28/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
04/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Balciunas das Dores (OAB 484482/SP) Processo 1004139-53.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Balciunas das Dores, Victor Balciunas das Dores -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, os documentos juntados pela parte autora não demonstram o estado de hipossuficiência, a ensejar a concessão das benesses pretendidas.
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Int. -
01/04/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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