TJSP - 1010985-94.2023.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
02/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 06:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/05/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 06:34
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 23:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 09:13
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 06:35
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 22:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 18:03
Juntada de Petição de Réplica
-
19/02/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 22:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/01/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:14
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2023 06:47
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 14:29
Nomeado perito
-
13/09/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Cardoso de Andrade Santos (OAB 365201/SP) Processo 1010985-94.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sueli Pereira Mariano -
Vistos. 1.
A autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se e observe-se. 2.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença de dois requisitos positivos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (artigo 300 do CPC).
No caso concreto, estes requisitos não se acham presentes, quer em razão da ausência de prova inequívoca da incapacidade laborativa que permita o pagamento do benefício previdenciário, quer porque o auxílio-acidente que se quer ver estabelecido é benefício de caráter complementar de renda, e não fonte principal de rendimento, tanto que a autora, como ela própria alega, encontra-se formalmente empregada e vive desde 2010 sem nada receber do INSS.
Acresça-se a isto que em caso de sucesso na demanda, a segurada receberá as parcelas com os acréscimos legais, motivo pelo qual não se vislumbra na pretensão o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo do artigo 300 do CPC.
Se isto não fosse suficiente, os laudos médicos anexados, não comprovam a incapacidade parcial e permanente do autor, eis que a indicação médica é apenas para que a autora se mantenha afastada de suas atividades por determinado prazo.
Por tais razões, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com a ressalva de que oportunamente será designada a perícia médica, e a pretensão poderá ser objeto de reexame posterior. 3.
Para que seja dispensado o requerimento administrativo para o ingresso desta ação previdenciária, é preciso que o pedido formulado na ação judicial seja de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, conforme entendimento do C.
STF no julgamento do do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
Ainda que à autora tenha sido concedido o benefício de auxilio doença no ano de 2009, o afastamento anterior se deu em razão de lesão em seu pé esquerdo, donde se conclui o fato gerador do pedido deste procedimento (lesão nos membros superiores e Síndrome do Túnel do Carpo) não tem qualquer relação com a moléstia que causou a incapacidade total e temporária da autora, no ano de 2009.
Destarte, para o ajuizamento desta ação é imprescindível que a autora tenha requerido o benefício administrativamente e que a autarquia tenha negado o pedido, vez que se trata de fato gerador ainda não levado ao conhecimento da Administração.
Concedo, pois, o prazo de 15 dias, para que a autora apresente a recusa do INSS ao seu pedido de concessão dos beneficios previdenciários aqui pleiteados. 4.
Intime-se. -
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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