TJSP - 0001714-41.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB 239184/SP), Carlos Augusto de Lima Tofoli (OAB 398405/SP) Processo 0001714-41.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: 4 A Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Oca Empreendimentos Imobiliários Ltda, ERALDO ZAMAI DE GODOY - Republicação de ato para regularização da intimação de ERALDO ZAMAI DE GODOY: "1-Não há elementos a indicar a possibilidade de revogação da gratuidade à exequente, razão pela qual REJEITO a impugnação da executada.
No mais, o art. 525 do CPC estipula ser passível de impugnação, pelo executado, nesta fase,verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso, vejo que a executada não cumpriu nenhum dos incisos supracitados, o que leva à conclusão de que a conta de execução observou, escrupulosamente, os termos do decisum quanto à atualização dos valores e incidência dos juros, nada mais havendo a ser discutido, em face da preclusão máxima.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Não são cabíveis honorários (súmula 519 do STJ). 2-DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos 1041808-87.2018.8.26.0114, 4ª Vara Cível de Campinas, relativamente a valores a serem recebidos por Oca Empreendimentos Imobiliários Ltda, para seja anotada na capa daqueles autos a existência do crédito exequendo na presente demanda, até o limite de R$ 2.102.522,19 (agosto/2024).
SOLICITE-SE àquele D.
Juízo que os referidos valores passem a ser depositados em conta judicial vinculada a este 5ª Vara Cível, referente a estes autos até o limite acima descrito.
Caso já haja valores depositados disponíveis à referida parte, sejam eles transferidos a conta judicial vinculada a este Juízo.
Servirá a presente decisão como TERMO DE PENHORA E OFÍCIO, cabendo ao próprio CREDOR providenciar seu encaminhamento por e-mail ou por protocolo diretamente naqueles autos, devendo comprovar, em até 15 dias, o referido envio.
Ciência ao executado na pessoa de seu advogado.
Caso não o possua, o credor deverá recolher a taxa postal e informar o endereço do executado, para sua intimação acerca da penhora. 3-Extinta a personalidade jurídica, aplica-se o instituto da sucessão processual para que o(s) sócio(s) responda(m) pelas dívidas deixadas pela sociedade, empresa ou organização, nos limites de sua participação no ente extinto.
Essa Eg.
Corte tem fixado o mesmo entendimento:"Neste cenário, dissolvida a empresa executada, considera-se que houve a extinção da pessoa jurídica devedora, autorizando-se, assim, reconhecer a ocorrência da sucessão processual dos sócios em relação ao acervo patrimonial da entidade encerrada, conforme dispõeos artigos 110 e 779, II, do Código de Processo Civil"(TJSP, AI n. 2008757-80.2022.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, relator: ministroLuiz Eurico, j. 25.03.2022).
Em face do exposto, DEFIRO o pedido de fls. 211 para que haja a sucessão processual com a inclusão do sócio Eraldo Zamai De Godoy nesta execução.
PROVIDENCIE o credor, no prazo de 15 dias, os dados completos (nome, endereço etc) das pessoas a serem citadas, trazendo, outrossim, planilha atualizada do débito discriminado para cada sócio incluído, lembrando-se que, com a dissolução regular, os antigos sócios possuem a sua responsabilidade limitada à sua participação no capital social da sociedade extinta.
Quanto à penhora no rosto dos autos 1019085-69.2021.8.26.0114, 8ª Vara Cível de Campinas, contra o sócio o Eraldo Zamai De Godoy, esclareça o exequente por qual valor da dívida ele deve responder, também em 15 dias, com planilha atualizada, a fim de que haja a penhora.
Intimem-se.". -
22/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2024 11:37
Penhora Deferida
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21/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 10:27
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
10/09/2024 09:36
Autos no Prazo
-
05/09/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 18:22
Conclusos para despacho
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12/08/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 12:40
Protocolo Juntado
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19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 11:35
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:39
Autos no Prazo
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12/11/2023 22:10
Suspensão do Prazo
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13/05/2023 22:57
Suspensão do Prazo
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26/04/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2023 16:39
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:39
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 11:36
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 12:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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