TJSP - 1003654-12.2025.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 21:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 05:05
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB 347304/SP) Processo 1003654-12.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Olga Carolina Lacerda -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas pagas c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Olga Carolina Lacerda em face de Pir Bild Desenvolvimento Imobiliário 32 SPE LTDA e Regional Bild Piracicaba Desenvolvimento Imobiliário LTDA (fls. 1-14).
Na petição inicial, a autora alega que firmou "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma" com as rés para aquisição do imóvel compreendido como Unidade Autônoma Novam apto 107, localizado no empreendimento "Novam New Life", pelo valor de R$ 380.759,04, tendo já realizado o pagamento total de R$ 46.045,30, conforme planilha anexa.
Argumenta que, por motivos íntimos, tentou obter o distrato do contrato, entretanto, foi comunicada pela construtora que, após a assinatura do contrato, seria impossível realizar o distrato.
Sustenta que, por razões inesperadas, houve alteração drástica em sua capacidade financeira, comprometendo seu sustento básico caso continue arcando com as parcelas.
Pleiteia em tutela de urgência: (1) a imediata rescisão contratual com devolução de 90% dos valores pagos, correspondente a R$ 41.440,77; (2) suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato; e (3) que as rés se abstenham de inserir o nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Decido.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência, ante a manifestação de vontade da autora de rescindir o negócio em questão (fls. 21/62).
Presente também o perigo de dano, eis que a continuidade da cobrança das parcelas mensais pode causar prejuízos financeiros aos autores, onerando o consumidor com o adimplemento de negócio que não mais possui interesse.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.
C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TIME-SHARING.
Deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças das parcelas do financiamento e inclusão do nome dos adquirentes em cadastro de inadimplentes.
Inequívoca pretensão de rescisão contratual.
Presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2151848-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 19/07/2024).
Assim, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO em parte a tutela de urgência para determinar ao requerido a suspensão da cobrança das parcelas vincendas vinculadas ao contrato descrito na inicial, no prazo de dez dias após a citação, até ulterior decisão, sob pena de fixação de multa e para que se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Servirá esta, assinada digitalmente, como mandado, caso necessário. -
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 21:37
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 21:37
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 21:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 09:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/03/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
03/03/2025 01:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 20:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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