TJSP - 0006810-95.2014.8.26.0229
1ª instância - Sef de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 17:30
Autos no Prazo
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elaine Vidal Bergara Di Giovanni (OAB 126710/SP), Ricardo Piza Di Giovanni (OAB 182275/SP) Processo 0006810-95.2014.8.26.0229 - Execução Fiscal - Exectdo: Ribeiro Neto Comércio de Pneus Ltda. - Me -
Vistos. 1 - Conforme informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e, portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal.
Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s).
Intime-se. -
16/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:35
Remetido ao DJE
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16/04/2025 12:54
Recebidos os autos da Conclusão
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16/04/2025 12:51
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
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16/04/2025 12:51
Recebidos os autos da Conclusão
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18/03/2025 10:40
Conclusos para Sentença
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25/04/2022 15:28
Petição Juntada
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14/03/2022 16:19
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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22/09/2021 18:44
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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14/02/2020 11:50
Ato ordinatório
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12/02/2020 18:12
Petição Juntada
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15/12/2014 16:57
Petição Juntada
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15/12/2014 16:57
Petição Juntada
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15/12/2014 16:51
Petição Juntada
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15/12/2014 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2014 10:56
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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03/11/2014 11:28
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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06/10/2014 12:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal
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02/10/2014 13:29
Ato ordinatório
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10/07/2014 18:41
Expedição de documento
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07/07/2014 16:49
Carta de Citação Expedida
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02/06/2014 15:18
Recebidos os autos do Distribuidor local
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02/06/2014 13:05
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
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30/05/2014 17:12
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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