TJSP - 1007425-95.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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05/05/2025 16:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) Processo 1007425-95.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andréa Carla Camignani Costa - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Mauricio Habice
Vistos.
Relatório dispensado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas são exclusivamente de direito e as fáticas independem de prova em audiência.
Andréa Carla Camignani Costa ajuizou ação contra São Paulo Previdência - SPPREV e outro.
Alega, em síntese, que é servidor público aposentado e deixou de usufruir dias de licença prêmio, razão pela qual requereu a procedência do pedido para que a ré seja condenada indenizar os dias não gozados.
A prescrição deve ser contada a partir do momento da passagem da parte autora à inatividade, pois até então poderia fazer uso dos dias de licença-prêmio e a ação foi ajuizada menos de cinco anos depois da aposentadoria da parte autora, de modo que, portanto, não há amparo para acolhimento No mérito, o pedido é procedente. É incontroverso que a parte autora acumulou dias de licença prêmio não gozados enquanto estava em atividade.
Posta a premissa, respeitado o entendimento da ré, tem sólido fundamento jurídico a tese pela qual a não fruição desse benefício no momento adequado necessariamente impõe a indenização pecuniária correspondente, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor. É bem verdade que há disposição legal expressa vedando o usufruto desse direito após a passagem do servidor à inatividade.
A prosperar tal entendimento, porém, o servidor será colocado em franca desvantagem, até porque o gozo da licença-prêmio depende da conveniência da própria Administração e da ausência de prejuízo ao trabalho, circunstâncias cada vez mais raras por conta da diminuição do número de servidores em atividade.
Pelos mesmos motivos, tampouco o Decreto nº 25.013/86, revigorado pelo Decreto nº 39.907/95 afeta a conclusão, vez que o gozo durante a atividade depende da concordância do superior hierárquico do servidor, não sendo razoável permitir o desaparecimento do direito após a passagem à inatividade.
Este, aliás, é o entendimento do STF: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão.
O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia. (Ag; 721.001/RJ, rel.
Ministro Gilmar Mendes, j. 06/02/2013) E também do TJ/SP: "REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA - PROFESSORA ESTADUAL APOSENTADA - Pretensão de conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por ocasião de sua aposentadoria - Indenização devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração - Entendimento desta C. 8ª Câmara de Direito Público.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA - Tese 810 da repercussão geral decidida pelo E.
STF no RE 870947.
Sentença de procedência mantida.
Reexame necessário não provido, com observação quanto aos parâmetros de incidência de correção monetária e juros moratórios." (TJSP; Remessa Necessária Cível 1011473-36.2018.8.26.0292; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/08/2019; Data de Registro: 14/08/2019) Anote-se, para evitar futura discussão em cumprimento de sentença, que os valores referidos estão isentos da tributação de Imposto de Renda, por se tratar de verba indenizatória.
Por fim, para fins de correção monetária, os valores devidos deverão ser corrigidos a partir da passagem da parte autora à inatividade pelo IPCA-E, com inclusão do abono de permanência, com juros de mora a partir da citação, observada a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO movido por Andréa Carla Camignani Costa contra São Paulo Previdência - SPPREV e outro, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a indenizar ao autor os 30 dias de licença prêmio não usufruídos, com correção monetária e juros na forma acima estipulada.
Custas e honorários indevidos.
Publique-se e intime-se.
Piracicaba, 24 de abril de 2025.
Maurício Habice Juiz de Direito -
26/04/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 02:27
Remetido ao DJE
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24/04/2025 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 14:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 14:50
Julgada Procedente a Ação
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24/04/2025 12:17
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 09:17
Contestação Juntada
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23/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) Processo 1007425-95.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Andréa Carla Camignani Costa - Ordem nº 2025/000945
Vistos.
Processe-se pelo Rito do Juizado Especial da Fazenda Publica.
O pedido de justiça gratuita somente será analisado em caso de recurso, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo legal, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como as provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Ante o Comunicado Conjunto nº 508/2018 (Fazenda Pública Estadual) e Comunicado Conjunto nº 418/20 (Fazenda Pública Municipal), a citação será realizada pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se.
Piracicaba, 16 de abril de 2025.
Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 13:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/04/2025 12:43
Remetido ao DJE
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22/04/2025 11:02
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 11:01
Mandado de Citação Expedido
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22/04/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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