TJSP - 1005083-55.2025.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:39
Julgada improcedente a ação
-
21/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
-
01/05/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 07:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1005083-55.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Junior Cesar Rodrigues de Carvalho -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação revisional de contrato com pedido de antecipação de tutela para consignar o valor que o(a) autor(a) entende devido com elisão da mora.
Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A petição inicial e documentos não convencem, ante a possibilidade da cobrança de juros acima do patamar de 1%, bem como sua capitalização, às instituições financeiras.
Em paralelo, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, sem a verificação do exercício do contraditório, ilegalidade nas tarifas cobradas.
Por outro lado, revendo posicionamento anterior, como a presente ação também possui pedido consignatório, deve ser autorizado o depósito judicial do valor que o(a) requerente entende como devido por sua conta e risco, nos termos do art. 330, § 3º do Código de Processo Civil.
Na hipótese, ressalte-se que, em sendo o depósito judicial efetuado em valor menor que o débito originário conforme cognição sumária, não se afigura possível, haja vista a não concessão da liminar pretendida, conferir-lhe a eficácia de pagamento, não afastando as consequências de eventual mora, consoante a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Pontuo que o registro do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes é consequência lógica da legalidade da cobrança perpetrada e pretensão que não desborda do provimento final da ação.
Em tese, a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito traduz prática legítima e, inclusive, até mesmo salutar ao desenvolvimento do mercado.
Destarte, em mora o devedor, legítima se torna toda e qualquer medida do credor para o apontamento em órgãos de proteção ao crédito.
Por esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência, e, em razão da especificidade da ação de consignação, apenas autorizo o pagamento dos valores incontroversos, conforme requerido, sem a eficácia elisiva da mora, comprovando-se nos autos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(a/s) réu(ré/s), por via postal, para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
01/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 10:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:16
Conclusos para despacho
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24/02/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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