TJSP - 1005310-16.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 10:05
Embargos de Declaração Juntados
-
09/05/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 09:10
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 15:07
Embargos de Declaração Juntados
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo de Souza Coelho (OAB 165045/SP), Alessandro Fonseca dos Santos (OAB 219123/SP) Processo 1005310-16.2023.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Luciane Silvera Curi - Reqdo: Geni Tavares de Deus - Vistos, etc.
I RELATÓRIO.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, ajuizada por LUCIANE SILVEIRA CURI em face de HERALDO DE DEUS e GENI TABARES DE DEUS, ambos devidamente qualificados nos autos, aduzindo a parte autora, em síntese, que (i) foi celebrado contrato de locação comercial com os requeridos, em 10/04/2017, por 36 meses, mediante o aluguel mensal de R$ 4.700,00, atualmente vigorando por tempo indeterminado, sob o valor de R$ 5.800,00; e (ii) que os réus, a despeito de ocupar o imóvel, não vêm efetuando o pagamento do aluguel mensal e demais despesas de consumo desde agosto de 2022, requerendo sua condenação ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios em atraso, além daqueles que se vencerem no curso da demanda até a efetiva desocupação do imóvel, com os acréscimos legais e contratuais (fls. 01/14). À exordial acostou os documentos de fls. 15/29.
Redistribuído o feito a este juízo, foi deferida a liminar de despejo (fl. 41).
Regularmente citada (fl. 49), a ré GENI ofereceu contestação, arguindo preliminares e, no mérito, o excesso de cobrança (fls. 56/64).
Documentos às fls. 65/91.
Réplica às fls. 104/111.
Citado por hora certa (fls. 97 e 123), a HERALDO foi nomeada curadora, dado seu não comparecimento, com a vinda de contestação às fls. 135/137. É o relatório.
Fundamento e decido.
II FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que suficientes ao desate da causa os documentos acostados.
Preliminarmente, anoto que, em razão da desocupação do imóvel no curso do feito (fl. 112), restou prejudicada a pretensão de despejo, razão pela qual reconheço extinta a pretensão na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não é caso, ainda, de se reconhecer a inépcia da inicial, pois, conquanto não se tenha formulado, ao final da inicial, expresso pedido condenatório ao pagamento dos alugueres e acessórios, é possível extraí-lo, claramente, do nomen iuris dado à petição, bem como às próprias causas de pedir e requerimentos lançados no corpo antecedente da peça, o que permitiu ampla manifestação da requerida e dedução de adequada defesa.
A requerida GENI também não é parte passiva ilegítima à pretensão, pois figurou como parte locatária em nome próprio, como pessoa física; no mais, inexiste cláusula de exoneração no contrato em caso de modificação ou saída do quadro societário.
No mérito, o pedido remanescente é procedente.
A requerente comprovou a relação jurídica subjacente à lide, segundo a qual, por contrato celebrado entre as partes, os requeridos tiveram a posse direta do imóvel descrito na inicial para uso não residencial e, em contrapartida, dentre outras obrigações, deveriam pagar a contraprestação convencionada, a título de aluguel, além de encargos ligados ao imóvel, como impostos e contas de consumo (fls. 16/20).
Por seu turno, no curso processual restou inconteste o inadimplemento dos requeridos, confessado pela ré GENI e também admitido extrajudicialmente por HERALDO (fl. 112), deixando os locatários, portanto, de comprovar a eventual intercorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, quanto a tal ponto.
Assim, tendo usufruído do imóvel, o pólo passivo deveria ter efetuado os pagamentos correspondentes, até a data da desocupação (entrega das chaves em 18/09/2023, fl. 112), de modo que, não o fazendo, caracteriza-se o inadimplemento, que autoriza a cobrança dos valores em aberto e, ainda, a incidência dos encargos previstos na cláusula 5 do respectivo contrato (multa de 10% e juros de mora de 1% sobre o valor do débito - fl. 17).
A multa compensatória decorrente da cláusula penal, de seu lado, avençada na cláusula 23 do contrato, não é devida, não só porque genérica, mas especialmente porque há previsão específica no contrato da exigência de multa moratória de 10% na hipótese de atraso no pagamento dos aluguéis e, conforme já se decidiu, é inadmissível a cobrança cumulada de multa moratória e multa compensatória pela mesma infração contratual, prevalecendo a primeira, por se tratar de cláusula específica (TJSP 9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Apelação Cível 0001754-19.2004.8.26.0266 Rel.
Des.
Antonio Rigolin j. 26/08/2014). É firme a jurisprudência deste E.
TJSP neste sentido: "Apelação.
Ação de cobrança de aluguéis e despesas locatícias.
Locação comercial.
Sentença de procedência, condenando os Réus ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação (IPTU e tarifas de água e esgoto) vencidos e vincendos no curso da demanda, bem como, ao pagamento da multa contratualmente estipulada entre as partes.
Recurso de apelação dos Réus que comporta parcial acolhimento. ().
Multa contratual, no entanto, indevida.
Impossibilidade de cumulação da multa moratória com a multa compensatória prevista no contrato.
A exigência conjunta das duas penalidades, pelo mesmo fato gerador (inadimplemento dos aluguéis) caracteriza "bis in idem".
Necessidade de exclusão, do cálculo condenatório final, da multa de três aluguéis prevista no pacto firmado.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência mantida.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1055309-46.2019.8.26.0576 Rel.
Des.
L.
G.
Costa Wagner j. 20/05/2022) "LOCAÇÃO.
Terminal Rodoviário.
Cobrança de aluguéis e "reposição de gastos".
Transação extrajudicial não demonstrada.
Contrarrecibos não apresentados. Ônus da prova do art. 373, I, do CPC descumprido.
Impossibilidade de cumulação das multas compensatória prevista genericamente para infrações contratuais e moratória prevista especificamente para a hipótese de não pagamento de aluguéis e acessórios da locação, devendo prevalecer esta última.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP 35ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1003639-11.2019.8.26.0562 Rel.
Des.
Gilson Delgado Miranda j. 02/05/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA MULTA COMPENSATÓRIA E MULTA MORATÓRIA BIS IN IDEM CONFIGURADO CUMULAÇÃO DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO" (TJSP 33ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento 2068485-52.2022.8.26.0000 Rel.
Des.
Luiz Eurico j. 08/04/2022) Despejo por falta de pagamento.
Cumulação com cobrança de alugueres e encargos contratuais.
Sentença de procedência parcial.
Imóvel desocupado.
Despejo prejudicado.
Multa compensatória que não incide pela já existência de multa de cunho moratório.
Danos morais inexistentes.
Caso de descumprimento contratual que não gera dano moral indenizável.
Apelo do autor improvido. (TJSP 32ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1011267-74.2017.8.26.0577 Rel.
Des.
Ruy Coppola j. 21/06/2018) Não vingam, também, os honorários advocatícios contratuais de 20%, incluídos no débito objeto da cobrança, pois somente seriam exigíveis na hipótese de purgação da mora em ação de despejo, nos termos do art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: "APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REQUERIDA QUE NÃO NEGA O INADIMPLEMENTO, ALEGANDO EXCESSO NOS VALORES COBRADOS PELA AUTORA - NÃO DEMONSTRADO ACORDO VERBAL PARA INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS PAGAMENTO DE IPTU E MULTA MORATÓRIA DE 10% EXPRESSAMENTE PACTUADOS MONTANTE INCLUÍDO NO CÁLCULO DA REQUERENTE A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO CONTRATO QUE NÃO PODE SER EXIGIDO DA RÉ - COBRANÇA QUE REPRESENTARIA VERDADEIRO BIS IN IDEM VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL BEM FIXADA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP 28ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1000947-30.2019.8.26.0565 Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida j. 03/12/2020) "LOCAÇÃO.
COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS.
Controvérsia quanto à data da desocupação do imóvel.
Termo de entrega das chaves que é unilateral.
Prova oral que se contradiz.
Contas de água que indicam consumo mínimo no mês de outubro de 2017.
Na ausência de elementos seguros acerca da data de desocupação do bem, há que se considerar que houve entrega das chaves em setembro de 2017, devendo ser excluído da cobrança o aluguel devido para o mês de outubro de 2017.
Caução.
Compensação que não é automática.
Sem autorização do locador, não é possível afastar a mora.
Possibilidade, contudo, de compensação do débito com o valor da caução prestada em garantia.
Reparação de danos.
Ausência de laudo de vistoria.
Desacolhimento do pedido.
Honorários contratuais incidem apenas na situação de purgação da mora disciplinada pelo art. 62, II, da Lei 8.245/91.
Recurso dos réus parcialmente provido, desprovido o do autor" (TJSP 36ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1046023-04.2017.8.26.0224 Rel.
Des.
Milton Carvalho j. 23/01/2020) III DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, prejudicada a pretensão de despejo supervenientemente, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: (i) desconstituir o contrato havido entre as partes, em função do disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91; e (ii) condenar os locatários a pagar à autora os aluguéis contratuais inadimplidos desde agosto de 2023 até setembro de 2023, quando da efetiva desocupação, com incidência da multa moratória de 10%, atualização monetária e juros de mora, incidentes 30 dias após o vencimento, conforme diretrizes supra, a depender de liquidação futura.
Correção monetária pela Tabela Prática do E.
TJSP e juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/24 (27/08/2024), e, posteriormente, na forma do art. 406 e §§ do Código Civil.
Condeno ainda os requeridos ao pagamento de eventuais encargos contratuais outros (como contas de luz) no período de inadimplemento e até desocupação, a depender de liquidação futura.
Diante da sucumbência recíproca, serão devidos honorários advocatícios aos patronos de cada parte, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado nos cálculos futuros, aplicando-se a mesma proporção para pagamento das custas processuais, na forma do art. 85, §2º e 86, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
02/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
03/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:22
Certidão de Cartório Expedida
-
30/08/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:09
Remetido ao DJE
-
29/08/2024 11:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 04:06
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
08/08/2024 12:45
Contestação Juntada
-
07/08/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 12:08
Certidão Juntada
-
07/08/2024 09:17
Carta Expedida
-
07/08/2024 09:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/08/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 01:04
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 20:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 09:25
Embargos de Declaração Juntados
-
04/04/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 07:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 16:25
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
05/02/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 13:59
Remetido ao DJE
-
02/02/2024 12:17
Ato ordinatório
-
02/02/2024 12:13
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 10:05
Especificação de Provas Juntada
-
27/10/2023 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
25/10/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 12:05
Réplica Juntada
-
22/09/2023 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:10
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 11:31
Certidão de Cartório Expedida
-
13/09/2023 06:00
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
31/08/2023 13:34
Carta de Intimação Expedida
-
28/08/2023 07:17
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
28/08/2023 07:17
Mandado Juntado
-
10/07/2023 13:19
Mandado Expedido
-
10/07/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
07/07/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 08:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:25
Contestação Juntada
-
27/06/2023 10:55
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
19/06/2023 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
15/06/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 11:01
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/06/2023 11:01
Mandado Juntado
-
30/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 13:10
Certidão de Cartório Expedida
-
23/05/2023 14:20
Certidão de Cartório Expedida
-
17/05/2023 14:35
Petição Juntada
-
15/03/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 15:08
Mandado Expedido
-
14/03/2023 12:09
Remetido ao DJE
-
14/03/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:02
Certidão de Cartório Expedida
-
13/03/2023 15:26
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
13/03/2023 15:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/03/2023 15:24
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2023 15:24
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/03/2023 15:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
13/03/2023 08:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
24/02/2023 05:28
Petição Juntada
-
14/02/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
10/02/2023 18:41
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
10/02/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:22
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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