TJSP - 1002599-60.2025.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:21
Suspensão do Prazo
-
27/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 06:26
Juntada de Certidão
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09/04/2025 06:26
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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08/04/2025 12:14
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Lopes Teixeira Martins (OAB 143786/SP) Processo 1002599-60.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Friburgo Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Como se verifica do contrato celebrado entre as partes (fls. 28/51), à requerida fora concedida a posse precária de lote de terreno, cuja condição de transmissão fora implementada recentemente (entrega da infraestrutura municipal necessária à regularização do empreendimento, vide fls. 53/62).
Por outro lado, demostrado foi que os requeridos-adquirentes restaram inadimplentes quanto à contraprestação pecuniária avençada (fl. 63), mas não foram notificados pessoalmente (fl. 64).
A esse respeito, há previsão expressa na cláusula 13, item 13.2 do contrato (fl. 36), que a constituição da devedora em mora se daria nos termos do art. 49, da Lei nº 6.766/79, de modo que, conquanto a notificação prévia não seja documento essencial à propositura da ação possessória, ela édeterminante para a concessão de reintegração em caráter liminar.
Nesse contexto, e nesta via de cognição sumária, melhor se afigura, por ora, a concessão da tutela subsidiária postulada, consistente no impedimento, até ulterior deliberação do juízo, à realização de qualquer construção no lote 8, Quadra "L", do Loteamento "Terras do Friburgo", disso devendo os réus se absterem, pena de multa.
No mais, citem-se e intimem-se as partes requeridas no endereço de fl. 01, para, querendo, apresentar resposta em 15 dias úteis, a contar da juntada aos autos do AR positivo, pena de revelia.
Após o cumprimento, exclua-se a tarja de urgência.
Intime-se. -
02/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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