TJSP - 0007702-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:36
Suspensão do Prazo
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 03:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Lima Correa Silva (OAB 303529/SP), Fabio Rodrigues Juliano (OAB 326440/SP), Thamiris Rodines Reis de Moraes (OAB 337000/SP), Ana Carolina Reis Moraes (OAB 387227/SP), Fabio Juliano (OAB 156861/RJ) Processo 0007702-72.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Reis Moraes e Correa Silva Advogados Associados - Exectdo: TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito.
Defiro o levantamento dos valores, em favor do exequente, conforme formulário de fls. 20, se em termos.
Considerando que a taxa de instauração do cumprimento de sentença não foi recolhida pelo exequente e que haverá saldo remanescente na conta judicial, antes de deferir o levantamento ao executado, deverá a z. serventia apurar o valor devido de custas em aberto, que deverão ser oportunamente descontados do valor depositado nos autos, para fins de recolhimento das custas devidas, através de oficio ao Banco do Brasil, que deverá ser expedido em conjunto com o mandado de levantamento ao exequente.
Após, o saldo remanescente deverá ser levantado ao executado, que deverá apresentar o formulário.
Diante da preclusão lógica, considera-se a data da publicação desta sentença como sendo a data do trânsito em julgado.
Assim, proceda-se as anotações de praxe e arquivem-se.
P.R.I.C. -
22/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:56
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:09
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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