TJSP - 1051836-07.2024.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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30/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 07:22
Mudança de Magistrado
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Rodrigo Jesus da Silva (OAB 222059/SP) Processo 1051836-07.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Aguiar Loiola - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. -
28/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Cristina Panza Mainieri (OAB 153176/SP), Rodrigo Jesus da Silva (OAB 222059/SP) Processo 1051836-07.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Patricia Aguiar Loiola - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de ação indenizatória ajuizada por PATRÍCIA AGUIAR LOIOLA em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL), ambas qualificadas nos autos.
A autora alega que teve seu fornecimento de energia suspenso indevidamente, visto que não estava inadimplente em relação a nenhuma fatura de energia; que a suspensão ocorreu durante uma viagem a trabalho e que, pelo forte odor instalado em sua casa pelos alimentos que se encontravam na geladeira, ficou impossibilitada de receber seus familiares para o almoço do dia dos pais.
Pede a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e indenização por danos materiais de R$ 529,25 (fls. 01/10).
A ré foi citada e apresentou contestação.
Impugnou o pedido indenizatório, aduzindo inexistência de nexo causal entre as despesas cobradas e a suspensão de energia, bem como ausência de violação aos direitos de personalidade da autora (fls. 68/74).
Réplica às fls. 159/160. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A autora demonstrou estar em dia com o pagamento de suas contas, seja pela transcrição da conversa telefônica mantida com funcionária da ré (fls. 14/30), seja pelas faturas e comprovantes de fls. 31/39.
Comprovou, ainda, a existência de aviso de energia colado no disjuntor externo, conforme fotos anexadas às fls. 3, sendo certo pelo teor da conversa que o corte foi equivocado.
A ré, por sua vez, não trouxe qualquer justificativa plausível para a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade da autora, se limitando a defender genericamente sua conduta.
Assim, como não restou demonstrada a existência de dívida por parte da autora ou de qualquer acontecimento que justificasse a interrupção do serviço público à sua unidade, de rigor o reconhecimento de falha na prestação dos serviços da concessionária e a sua responsabilização pelos danos ocasionados à autora.
Quantos aos prejuízos materiais, a autora demonstrou ter feito compras em supermercado antes de viajar, em 06/07/2024, no valor de R$ 342,05 (fls. 40).
Já despesa que teve com a transcrição da conversa telefônica, no valor de R$ 187,20, consta da nota fiscal de fls. 161.
Dessa forma, deverá a ré ressarcir a consumidora da importância total de R$ 529,25.
Ressalto que os documentos juntados às fls. 41/53 e impugnados pela ré não dizem respeito ao pedido indenizatório, mas sevem como prova de que a requerente estava viajando semanas antes do ocorrido.
A autora faz jus, ainda, à indenização por danos morais.
Ela chegou de viagem em sua casa e foi surpreendida com o corte indevido de energia e com um cheiro de aterro sanitário, como ela mesma descreveu, situação esta bastante desagradável e que não configura mero dissabor.
Além disso, ela perdeu alimentos que havia comprado para receber seus pais para um dia festivo, precisando se socorrer da ajuda de vizinhos para guardar os perecíveis que ainda não tinham estragado (fls. 05), e ficou impossibilitada de recebê-los em virtude do mau odor que tomou conta de sua residência.
Para o cálculo da indenização por danos morais inexistem parâmetros legais, cabendo ao magistrado, em consideração às circunstâncias de cada caso, arbitrar o quantum. É preciso, em cada situação, ter em mente o grau de culpa do ofensor, as consequências do ilícito e as condições econômico-financeiras tanto do ofensor como do ofendido, dentro do duplo escopo deste tipo de indenização, que é compensar a vítima e servir ao ofensor como fator desestimulante de reiteração da falta.
A indenização não pode ser tão alta, a ponto de gerar enriquecimento sem causa à vítima, nem tão baixa, a ponto de não servir para compensar a dor da vítima e para mostrar ao infrator que não vale a pena persistir na ilicitude.
Nesse diapasão, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo para condenar a ré a: i) ressarcir à autora a quantia de R$ 529,25, atualizada pelo índice da tabela do TJSP, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; e ii) pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigidos pelo IPCA, desde a data de hoje, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Todas as correções serão pelo IPCA, a partir de 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei 14.905/24.
Pelo mesmo motivo, os juros de mora, a partir de 30 de agosto de 2024, serão contados segundo variação da Selic, descontado o IPCA, observada a sistemática de cálculo prevista na Resolução 5.171/24 do CMN.
Arcará a ré, ainda, com custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios que fixo em 12% do valor atualizado da condenação.
P.I.C.. -
31/03/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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06/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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11/12/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/12/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/11/2024 04:33
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:33
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 11:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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