TJSP - 1529691-63.2022.8.26.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Diniz Fernando Ferreira da Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/08/2024 17:55
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 17:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2024 11:23
Recurso Extraordinário não admitido
-
31/07/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 11:22
Recurso Especial não admitido
-
30/07/2024 18:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/07/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 11:48
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
11/07/2024 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/07/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 17:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/07/2024 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 18:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/07/2024 17:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 09:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 05:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 05:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 05:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/06/2024 16:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 12:21
Voto do relator proferido
-
11/06/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:00
Julgamento
-
10/06/2024 10:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/05/2024 15:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/05/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/05/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 11:57
Inclusão em Pauta
-
29/04/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/04/2024 16:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2024 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2024 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2024 12:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/04/2024 15:34
Pedido de inclusão em pauta
-
08/04/2024 13:13
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2024 12:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/04/2024 12:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/04/2024 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 15:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/12/2023 14:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2023 14:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2023 11:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/11/2023 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 08:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/11/2023 08:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/11/2023 17:26
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/11/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 09:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
17/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 09:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:51
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Ribeiro (OAB 65597/SP), Fabio Pereira Araujo Santos (OAB 334925/SP), Cesar Wesley Porcelli (OAB 419733/SP), Sabrina de Mello Bicalho (OAB 447857/SP) Processo 1529691-63.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: VIVIANE CRISTINA SILVA, DELBRA CESAR - Frente a todo exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR a ré VIVIANE CRISTINA SILVA, como incursa nos artigos 158, §1º e §3º, c.c art. 29, por cinco vezes, nos moldes do 70 bem como no artigo 157, §2º-A, I, c.c artigos 29, por cinco vezes, nos moldes do 70, somados na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 34 (trinta e quatro) anos, 2 (dois) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 225 (duzentos e vinte e cinco) dias-multa, estes em seu mínimo legal.
Outrossim, ABSOLVO VIVIANE CRISTINA SILVA das imputações contidas nos artigos 2º, parágrafo 2º, da Lei 12850/13 (integrar organização criminosa) e 1º, da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), sempre com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Por fim, ABSOLVO a acusada DELBRA CESAR de todas as imputações formuladas, também com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Nego o recurso em liberdade à Viviane Cristina Silva, uma vez que, durante toda instrução, permaneceram hígidos os motivos que fundamentaram sua prisão, e agora, condenada, com mais motivos deverá permanecer custodiada.
Reincidente, voltou a praticar delito grave, sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, tudo a indicar que solta, poderá, mais uma vez, voltar a delinquir.
No mais, a condenação traz ainda mais fidedignidade à cautelar outrora decretada.
Nesse sentido, o STJ: A despeito do princípio da presunção de inocência, não tem direito de recorrer em liberdade o acusado que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal (RHC nº 23.319 MG, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. 12/08/2008).
A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva, como no caso (RHC 126668 MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 26/03/2021).
Assim, indefiro o direto de recorrer em liberdade.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações à Justiça Eleitoral, para efeito do art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas na forma da lei (artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/03).
Publique-se, registre-se, intime-se e comunique-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2023. -
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vera Lucia Ribeiro (OAB 65597/SP), Fabio Pereira Araujo Santos (OAB 334925/SP), Cesar Wesley Porcelli (OAB 419733/SP), Sabrina de Mello Bicalho (OAB 447857/SP) Processo 1529691-63.2022.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: VIVIANE CRISTINA SILVA, DELBRA CESAR - Apresentar Alegações Finais dentro do prazo legal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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