TJSP - 1001983-74.2024.8.26.0584
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Pedro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:32
Conclusos para Sentença
-
30/04/2025 11:19
Petição Juntada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano de Carvalho Pinto (OAB 200584/SP), Jose Ricardo Dorigon (OAB 226975/SP), Vivian Arruda Santos (OAB 283840/SP) Processo 1001983-74.2024.8.26.0584 - Embargos à Execução - Embargte: Valdemir Veroneze - Embargdo: Ricardo de Oliveira -
Vistos.
Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida ao embargante, visto que o embargado não comprovou a incompatibilidade do espólio com a hipossuficiência financeira.
Superada essa questão e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o processo.
São pontos controvertidos: (a) a autenticidade dos cheques e das assinaturas atribuídas à emitente; (b) o negócio jurídico subjacente do qual se originaram os títulos.
O STJ já decidiu em caso análogo que "presume-se a autonomia e independência do cheque frente à relação jurídica na qual teve origem, sendo possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal" (AgRg no Ag n. 1.254.086/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/4/2010, DJe 7/5/2010).
Ainda nesse sentido, a E.
Corte também decidiu que "o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, é não-causal (CPC, art. 585, I), ou seja, em decorrência de sua autonomia e abstração, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível que se discuta a causa debendi" (REsp n. 1.228.180/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2011, DJe 28/3/2011).
No caso concreto, os dois cheques são nominais, não circularam na praça e um deles foi emitido em data posterior ao homicídio da emitente, cujo suposto autor teria sido seu próprio cônjuge e irmão do embargado.
Nesse contexto, a versão do espólio da emitente é verossímil e há dúvida razoável sobre a higidez dos títulos de crédito, sendo, pois, imprescindível a dilação probatória com a investigação da causa debendi.
Assim, considerando que a vítima emitente é falecida e o embargado tem melhores condições de produzir a prova destinada à elucidação da controvérsia, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º do CPC, para determinar que ele comprove a causa debendi.
Concedo o prazo de 5 dias para o embargado informar a origem da dívida que deu ensejo à emissão dos cheques e especificar eventuais provas que pretende produzir, justificando-lhes a necessidade, relevância e pertinência, ficando advertido que, no silêncio, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intime-se. -
16/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 13:44
Remetido ao DJE
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16/04/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 16:33
Conclusos para Sentença
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23/01/2025 11:12
Conclusos para despacho
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03/12/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 00:57
Remetido ao DJE
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29/11/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 09:02
Conclusos para Sentença
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16/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 18:19
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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04/10/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:42
Remetido ao DJE
-
04/10/2024 13:13
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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03/10/2024 13:04
Conclusos para Sentença
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03/10/2024 12:56
Certidão de Cartório Expedida
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03/10/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 17:46
Contestação Juntada
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10/09/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 00:41
Remetido ao DJE
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06/09/2024 16:39
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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05/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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05/09/2024 10:45
Apensado ao processo
-
04/09/2024 18:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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