TJSP - 1017258-81.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 07:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:54
Decisão Determinação
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18/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 09:04
Mudança de Magistrado
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23/05/2025 09:00
Mudança de Magistrado
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22/05/2025 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 23:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 06:12
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 04:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:06
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique Stanisci Malheiros (OAB 407268/SP) Processo 1017258-81.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Lucia Severino Weinlich -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora a prioridade de tramitação (doença grave).
Tarje-se. 2.
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, proposta porMaria Lucia Severino Weinlich em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, para os fins indicados em fls. 16/17.
O pedido de antecipação da tutela comporta ACOLHIMENTO, pois presentes os requisitos do artigo 300, caput do CPC.No caso em testilha, a autora comprova ser beneficiária de plano de assistência à saúde operado pela requerida (fls. 22/23) e que foi diagnosticada com a doença do neurônio motor - atrofia muscular progressiva/esclerose lateral amiotrófica - CID 12.2 (fl.24/32).
Há, ainda, prescrição médica para tratamento com o medicamento RADICAVA (EDARAVONA) - fls. 124/128 - conferindo verossimilhança às alegações iniciais.
O perigo de demora, por sua vez, é inerente a natureza do direito perseguido (saúde) e à gravidade da doença.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já sumulou o entendimento de que: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura para custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS" (súmula nº 102).
Outrossim, a taxatividade do rol da ANS é passível de mitigação, conforme a Lei nº 14.454/22, além do que a utilização de medicamentos off label é corriqueira na prática da medicina e não é motivo, por si só, que justifique a recusa de cobertura pelos planos de saúde.
Além disso, o medicamento com nome comercial RADICAVA, contendo o princípio ativo EDARAVONA, conta com registro na ANVISA.
Em casos similares, assim decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à agravante que forneça ao agravado o medicamento RADICAVA (EDAVARONE). 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de fornecimento do medicamento é lícita. 3.
A tutela de urgência foi corretamente deferida, pois presentes os requisitos do artigo 300, caput do CPC. 4.
Fornecimento do fármaco em caráter emergencial, conforme a prescrição médica. 5.
Taxatividade do rol da ANS passível de mitigação, conforme a Lei nº 14.454/22. 6.
Utilização de medicamentos off label corriqueira na prática da medicina. 7.
Medicamento registrado na ANVISA. 8.
Tutela de urgência reversível.
Danos à saúde da agravada que podem se mostrar permanentes. 9.
Prevalência da prescrição médica em sede de cognição sumária. 10.
Precedentes. 11.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2057350-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a ré forneça à autora o medicamento "Edaravone (Radicava)", nas dosagens e pelo tempo prescrito, bem como os demais procedimentos necessários a administração.
Autora diagnosticada com "Esclerose Lateral Amiotrófuca (ELA)".
Insurgência da ré.
Consulta ao Nat-Jus que é facultativa ao magistrado.
Decisão mantida.
Aplicação da Súmula 102 do TJSP.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003707-68.2025.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -2ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Insurgência da operadora de plano de saúde contra a decisão que determinou o fornecimento do medicamento Edaravone (Radicava) para o tratamento prescrito ao autor, diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica (CID G122).
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Precedente da Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2219867-24.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024) Ademais, destaco a plena reversibilidade da medida, de cunho patrimonial, sendo certo que no conflito entre os direitos envolvidos, sopesando a natureza do contrato de plano de saúde e sua função social, nesse momento, deve prevalecer aquela que melhor resguarde a vida e saúde do consumidor.Posto isto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que a ré providencie o necessário para disponibilizar à autora o medicamento"RADICAVA (EDARAVONA)" bem como o necessário para sua aplicação, arcando com os custos, conforme prescrição médica (fl. 31/32), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de arbitramento de multa.Considerando-se a urgência da medida, o(a) procurador(a) do autor(a) deveráimprimir e encaminhar cópia da presente decisãoàrépara cumprimento, comprovando nos autos a data de sua entrega.Serviráa presente, por cópia, como mandado de intimação, se o caso.3.
No mais, em vista dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da ausência de nulidade sem prejuízo, bem como diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado nº. 35 da ENFAM.4.
Cite-se e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de quinze dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.Intime-se. -
22/04/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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