TJSP - 1000572-16.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2025 06:27
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 20:46
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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14/05/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 07:16
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Jefferson Gomes de Araujo (OAB 289432/SP) Processo 1000572-16.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Vieira da Silva, Aparecido Batista da Silva -
Vistos.
Fls. 202/204: INDEFIRO o pedido, haja vista que, se "não é possível identificar através do Portal de Custas em qual processo foi vinculada a Guia Dare nº 2505900450663010001, pois tal informação não consta no relatório gerado pelo sistema" (certidão de fls. 197 e relatório de fls. 198), também seria inócua a "abertura de chamado para o cancelamento da queima da guia DARE".
Até porque, conforme o item 1.5 do Comunicado CG 2199/2021, "caso o advogado junte a guia DARE em petição inicial ou intermediária, mas não informe seu número no peticionamento, a guia não será apresentada na tela de 'Despesas Processuais' [como claramente se vê às fls. 184] e, como consequência, não vinculada ao processo e não será queimada/inutilizada".
Logo, muito embora a consulta de fls. 182 demonstre que "o número do documento informado [da guia DARE] já foi utilizado", não há razão de ser para o cancelamento da queima, porquanto a guia DARE de fls. 166 não foi vinculada a nenhum processo (fls. 198) e, por conseguinte, não foi inutilizada.
Ao que tudo indica, o I. peticionário, no momento da geração do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, não observou o disposto no art. 1.093, § 1º, das NSCGJ, o qual dispõe que: "É obrigatório o preenchimento dos campos 'Número do Processo' e 'Foro' para geração do DARE-SP, salvo se se tratar de 'Petição Inicial'..." (grifamos).
Portanto, deverá a parte requerente se atentar para o disposto no subitem 2.1, "a", do Comunicado CG 1158/2021: Os pedidos de restituição de valores deverão ser solicitados na Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Avenida Rangel Pestana, 300, São Paulo/SP.
Informações pelo site:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Restitui%C3%A7%C3%A3o-de-Taxas-e-Outras-Receitas-(Custas).aspx ou pelo telefone 08000-170110 (apenas ligações de telefone fixo).
Assim, INTIME-SE a parte requerente para, no derradeiro prazo 5 dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção.
Para tanto, em razão da alegada falta de "condições para um novo recolhimento" (fls. 203), passo a apreciar, desde logo, o pedido de tutela de urgência, CUJA LIMINAR SOMENTE PRODUZIRÁ EFEITOS E DELA SERÁ FORMALMENTE INTIMADA A PARTE REQUERIDA APÓS A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA.
Nestes termos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porque presentes os pressupostos legais (CPC, art. 300).
A probabilidade do direito pressupõe elementos que evidenciem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da narrativa da situação fática pelo autor (verossimilhança fática) e a aptidão da subsunção à norma jurídica para a obtenção do bem da vida que pretende em razão da produção dos efeitos jurídicos supostos pelo autor (plausibilidade jurídica).
Na hipótese dos autos, no contrato de fls. 44/70 avençado entre as partes consta que o prazo para conclusão do projeto está condicionado à "regularização jurídica", conforme processo administrativo 020/2020, da Prefeitura Municipal de Elias Fausto, e processo judicial 1000811-30.2019.8.26.0372.
Além disso, consta que o prazo para emissão do termo de vistoria "será de até 36 meses da conclusão das obras do empreendimento" (fls. 48).
No entanto, a matrícula nº 10.938 do CRI de Monte Mor encontra-se bloqueada desde 04/04/2019, por determinação proferida nos autos do Processo nº 1000811-30.2019.8.26.0372, quando foi verificado pela Sra.
Oficiala de Registro de Imóveis suposta irregularidade nas vendas dos lotes, bem como indícios de parcelamento irregular do solo, processo este que, inclusive, não foi finalizado até a data atual, como é possível verificar em consulta interna ao sistema informatizado.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência para suspender os pagamentos do contrato avençado entre as partes, determinando à requerida que se abstenha de inscrever o nome da requerente nos órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Comprovado o recolhimento da taxa judiciária, conforme determinação supra, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se.
Monte Mor, 24 de abril de 2025. -
25/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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23/04/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mario Jefferson Gomes de Araujo (OAB 289432/SP) Processo 1000572-16.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleide Vieira da Silva, Aparecido Batista da Silva - Autor(es), ciência da certidão retro.
Tendo em vista a impossibilidade técnica da transferência do valor para estes autos, recolha as custas iniciais (DARE código 230-6) informando corretamente no ato do protocolo a indicação da guia emitida e paga nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, observando regras do novo COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Informações no site TJSP através do endereço: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.(Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) -
16/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 14:21
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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14/03/2025 10:47
Conclusos para decisão
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14/03/2025 10:47
Conclusos para despacho
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12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:47
Ato ordinatório
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18/02/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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