TJSP - 0008802-62.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 06:42
Suspensão do Prazo
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ketley Fernanda Braghetti Piovezan (OAB 214554/SP) Processo 0008802-62.2025.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alexandre Jose Ferreira Eusebio -
Vistos.
Diante do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autarquia executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta pelo título judicial transitado em julgado.
Havendo omissão no título judicial transitado em julgado, arbitro os honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a prolação da sentença, em observância à Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme o artigo 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. À vista do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a autarquia executada para, querendo, ofereça os cálculos de liquidação do julgado no prazo de 30 (trinta) dias, observada a ausência de imposição nesse sentido por ser interesse da parte exequente o pagamento de eventual débito.
Oportunamente, abra-se vista à parte exequente.
Ressalte-se que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública (CPC, art. 534, § 2º), bem como que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública, desde que não tenha impugnado a execução (CPC, art. 85, § 7º).
Intime-se. -
22/04/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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