TJSP - 1008088-58.2023.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 09:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 11:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/09/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 04:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/08/2024 22:24
Homologada a Transação
-
02/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 17:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
04/05/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 10:25
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 04:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/04/2024 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 03:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 00:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 09:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 13:07
Expedição de Carta.
-
25/01/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 23:29
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:10
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Haroldo Daher (OAB 299654/SP) Processo 1008088-58.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Tavares de Carvalho -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2- Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Os documentos trazidos com a inicial têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela parte autora, que consiste, na verdade, na suspensão da cobrança (retenção) dos valores referentes a parcelas de cartão de crédito consignado, que ela alega não ter contratado.
Com efeito, aduz a parte autora que sua pretensão consistia na liberação de um empréstimo comum e não cartão de crédito consigando.
Por tal motivo, se sentido ludibriada pelo réu, pleitou a suspensão de tais descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente.
Desse modo, como já dito, os fatos narrados e os documentos trazidos com a inicial autorizam a concessão da tutela antecipada, mesmo porque a relação que une as partes é de natureza bancária, sendo, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Aliás, nesse sentido é a orientação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Dfesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, sendo objetiva, na hipótese, a responsabilidade do réu, nos termos do art. 14 do Código acima referido, é de ser concedido o pedido emergencial formulado pelo autor.
Assim, presentes os requisitos pertinentes, defiro a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de, doravante, debitar qualquer valor do benefício do autor, Sr.
JOSÉ TAVARES DE CARVALHO, referente ao cartão de crédito na modalidade RMC (reserva de margem consignável), descrito na petição inicial, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada parcela que vier a ser indevidamente cobrada, conforme ora deliberado.
O reembolso de eventuais valores superiores ao efetivamente contratado se dará ao final, com todos os acréscimos pertinentes, se acolhida a súplica, inclusive com o estorno das taxas, tarifas e outros encargos decorrentes de tal cartão.
Por consequência, eventuais outros valores disponibilizados na conta do autor em virtude do referido cartão de crédito devem ser estornados ao réu.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação e intimação.
Intime-se. -
18/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/08/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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