TJSP - 0007592-66.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 03:29
Suspensão do Prazo
-
08/04/2025 11:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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01/04/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Bonassi Semmler (OAB 305850/SP) Processo 0007592-66.2024.8.26.0451 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Carlos Eduardo Ribeiro dos Santos -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA em face do exequente CARLOS EDUARDO RIBEIRO DOS SANTOS, na qual o impugnante alega, em síntese, a existência de equívocos nos cálculos apresentados pelo exequente.
O MUNICÍPIO DE PIRACICABA sustenta que os cálculos do exequente contêm incorreções quanto à diferença do prêmio assiduidade, à correção monetária e aos honorários advocatícios, apresentando montante diverso como correto.
O exequente apresentou manifestação às fls. 77/79, alegando que o cálculo municipal não observou a incidência das verbas referentes às horas extras e feriados/folgas remuneradas na base de cálculo do prêmio assiduidade, contrariando os termos da sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A controvérsia principal nesta impugnação centra-se na composição da base de cálculo do prêmio assiduidade, especificamente quanto à inclusão ou não das verbas referentes às horas extras (código 0537 - HORA EXTRA 100%) e feriados/folgas remuneradas (código 0606 - FERIADO/FOLGA REMUN).
Conforme se extrai da manifestação do exequente, a sentença proferida nos autos principais julgou o feito totalmente procedente, decidindo que a base de cálculo para o prêmio assiduidade deve abranger as verbas referentes aos 13º salários, férias acrescidas de um terço, férias-prêmio (inclusive indenizadas), bem como feriados/folgas remuneradas, horas extras e adicional noturno.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a impugnação não prospera, porquanto os cálculos trazidos pelo município não observaram devidamente os comandos insertos no título judicial.
O assistente técnico municipal, ao elaborar seus cálculos, desconsiderou a incidência das verbas referentes às horas extras e feriados/folgas remuneradas que, conforme demonstrado pelo exequente, constam em todos os meses do período imprescrito.
Destarte, a memória de cálculo municipal apresenta evidente equívoco metodológico ao utilizar como base de cálculo valores mensais praticamente idênticos, sem computar as variações de horas extras e folgas trabalhadas, o que contraria frontalmente o comando judicial.
A correta exegese do título executivo judicial impõe que todas as verbas expressamente elencadas na sentença integrem a base de cálculo do prêmio assiduidade, incluindo, por óbvio, as horas extras e feriados/folgas remuneradas.
O princípio da fidelidade ao título executivo, invocado pelo próprio município, milita em desfavor da tese defendida na impugnação, na medida em que a sentença é cristalina ao determinar a inclusão de tais verbas na base de cálculo do benefício em questão.
Não se trata de erro material nos cálculos do exequente, mas de interpretação restritiva inadequada por parte do ente público quanto ao alcance da condenação.
Ante o exposto: (A) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA, homologo o cálculo de fls. 40/42, devendo ser observado este valor e a data base nele contida, para o preenchimento do oficio requisitório/precatório, incluindo inclusive os descontos legais (contribuição previdenciária e médica), se o caso.
Considerando o implemento a partir de 02/07/2015 do Sistema Digital de Precatório e RPV em todas as Varas do Estado de São Paulo, deve o interessado proceder ao interposição do incidente respectivo através do Portal e-saj, petição intermediaria de 1ª grau. É importante observar o valor do débito homologado.
Valores até 30 salários mínimos (Fazenda Municipal) e 440,214851 Ufesps (Fazenda Estadual) são passiveis de oficio requisitório de pequeno valor (1266), nos termos da Lei Estadual nº17205/19.
Uma vez que a partir de 02/08/2018, os oficios requisitórios de pequeno valor também serão encaminhados automaticamente para a entidade devedora, não havendo mais a necessidade de impressão e encaminhamento na forma física, deve o requerente observar, no momento da interposição do referida oficio as normas vigentes de cada Fazenda.
Desta forma, no oficio requisitório em face à Fazenda Publica Municipal deve ser juntado aos autos cópia da petição inicial do processo de conhecimento, sentença, acórdão, transito em julgado e planilha de calculo.
Deverá instruir também certidão que decorreu prazo sem a interposição de embargos/impugnação cumprimento de sentença e tendo sido interposto deve ser juntado a sentença e seu respectivo transito. (Lei Municipal 5235/2002).
No caso de isenção de imposto de renda, apresentar documento comprobatório.
Por outro lado, na requisição em face a Fazenda Publica Estadual deverá constar além da planilha de calculo, a certidão de transito em julgado tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, certidão de decurso do prazo/manifestação da concordância do valor (Decreto Estadual 47237/2002).
No caso de isenção de imposto de renda, apresentar documento comprobatório.
Os interessados devem observar e preencher todos os campos disponíveis inclusive os novos campos apresentados no Comunicado Conjunto nº 2240/2019, sob pena de rejeição.
Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos deverão ser requisitados mediante precatório, salvo se o credor renunciar aos limites que autorizam a expedição da requisição de pequeno valor.
Não obstante, a interposição de precatório (1265), deve observar o Comunicado Conjunto nº 1212/2018, além dos demais comunicados pertinentes, devendo ser apresentado individualmente por credor, com as planilhas de cálculos, sendo imprescindíveis as inserções no sistema dos valores, juros moratórios, custas, contribuição previdenciária, médica, além das partes, (credor e entidade devedora e respectivos patronos), isto é, todos os campos disponíveis, além dos novos campos apresentados no Comunicado nº 2240/2019, sob pena de rejeição pela DEPRE.
No caso de isenção de imposto de renda, é obrigatório anexar a documentação comprobatória.
Intime-se. -
31/03/2025 02:49
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:43
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2025 10:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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13/03/2025 13:31
Conclusos para Sentença
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13/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 02:19
Remetido ao DJE
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11/03/2025 15:05
Petição Juntada
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11/03/2025 13:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/03/2025 13:40
Ato ordinatório
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10/03/2025 15:47
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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23/02/2025 09:21
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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14/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 01:30
Remetido ao DJE
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12/02/2025 14:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:27
Petição Juntada
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21/10/2024 08:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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11/10/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 09:56
Remetido ao DJE
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10/10/2024 09:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/10/2024 09:46
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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08/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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23/09/2024 07:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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17/09/2024 10:26
Petição Juntada
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13/09/2024 00:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 12:19
Remetido ao DJE
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12/09/2024 11:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2024 11:15
Ato ordinatório
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11/09/2024 11:26
Petição Juntada
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08/09/2024 09:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/08/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 12:26
Remetido ao DJE
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28/08/2024 11:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/08/2024 11:47
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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28/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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