TJSP - 1000431-51.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2025 19:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
06/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laerte Aparecido Mendes Martins (OAB 110091/SP), Leda Maria Perdona Lucatto (OAB 238128/SP) Processo 1000431-51.2025.8.26.0451 - Despejo - Reqte: Antonio Marchini - Reqdo: MLM COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI -
Vistos.
Após prestada a caução prevista no § 1º, do art. 59, da Lei 8.245/91 conforme requerido na inicial, tomando-se por termo em cartório, devendo o autor ali comparecer em dois dias para sua assinatura, pena de revogação, e verificado o preenchimento do requisito do inciso VIII do art. 59, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei n.12.112/09, sendo ajuizada esta ação no prazo de trinta após expirado o prazo contratual para efeito de denúncia vazia do imóvel locado mencionado na inicial, DEFIRO A LIMINAR postulada para efeito de desocupação da parte ré do imóvel locado em 15 dias, a contar da intimação.
Pelo mesmo mandado, a ser cumprido por oficial de justiça, cite-se a ré-locatária,que poderá apresentar resposta(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pela autora.
Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houverem, bem como defiro ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem.
Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se. (AO AUTOR PARA RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO). -
01/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 02:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:36
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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