TJSP - 1000266-05.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:09
Ato ordinatório
-
14/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 00:14
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:37
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Abe Wada (OAB 402734/SP) Processo 1000266-05.2025.8.26.0095 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Henrique Alves -
Vistos.
Recebo o pedido de fls. 94 como emenda à inicial.
Anote-se.
Cuida-se de ação de Rescisão Contratual c.c.
Obrigação de Fazer e Busca e Apreensão com Pedido de Tutela de Urgência proposta por João Henrique Alves contra José Luis da Silva e Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Narra o autor que celebrou contrato de compra e venda de veículo financiado em seu nome com o primeiro requerido que descumpriu as obrigações pactuadas no contrato.
Pede, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão e reintegração de posse do veículo, suspensão da cobrança que alega indevida e a retirada do seu nome dos órgãos de cadastro de inadimplentes perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Em atendimento à decisão de fls. 92 acostou o contrato de financiamento (fls. 95/103).
Deixou de apresentar contrato de cessão da obrigação contratual assumida perante a instituição financeira.
Por ora, não vislumbro elementos que sustentem o deferimento da tutela de urgência inaudita altera parte que, por se tratar de medida excepcional, como se sabe, é admitida apenas na presença de indícios seguros e consistentes sobre a probabilidade do direito do autor, respeitada a cognição sumária que a fase permite (art. 300 do CPC).
Com efeito, o autor transferiu irregularmente a terceiro a posse de um bem financiado, sem a anuência da instituição bancária credora, de modo que todo infortúnio com cobranças foi o risco assumido pelo autor decorrente do próprio ilícito cometido (contrato de compra e venda de veículo alienado fiduciariamente).
Ademais, conquanto o veículo esteja na posse de terceiro, não há comprovação nos autos da quitação do veículo perante a Instituição Financeira, estando a credora fiduciária ainda comoproprietária do bem.
Incabível, por ora, a concessão da busca e apreensão, já que esta depende do prévio reconhecimento da rescisão do negócio.
Ademais, incabível a suspensão das cobranças e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, já que as cobranças, em princípio, possuem justa causa, já que o nome do autor segue constando como titular do veículo.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Em vista das especificidades da causa (a requerida é pessoa jurídica de direito público e não pode transacionar sem lei autorizadora) e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, haja vista que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem como do prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentar defesa (arts.355 e 183 do CPC), ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida.
Intimem-se.
Brotas, 01 de abril de 2025. -
02/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 08:06
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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