TJSP - 1003616-02.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Carta.
-
01/07/2025 16:08
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Carta
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:02
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Figueiredo Diniz Soares (OAB 122837/MG) Processo 1003616-02.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associação de Socorro Mútuo Top Brasil Pv - Observo que, para o devido desenvolvimento processual, deverá o peticionário separar e categorizar os documentos distribuídos de acordo com a nomenclatura disponível no Sistema de Automatização da Justiça (SAJ), separando, inclusive, as guias de recolhimento de custas iniciais das demais taxas para correta identificação das peças.
SEM PREJUÍZO, proceda o peticionário à categorização dos documentos já distribuídos, adequando à peça à nomenclatura disponivel.
De acordo com o enunciado sumular 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em pese todo alegado e a documentação juntada, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
No prazo da emenda, determino que o requerente traga aos autos os seguintes documentos: declaração de imposto de renda/balancete fiscais dos últimos 3 anos; faturas de cartões e extratos bancários dos últimos 3 meses, além de extrato de todas as contas bancárias em nome da autor(a), que revelem o fluxo financeiro mensal, referente ao mesmo período; comprovação das despesas extraordinárias, além daquelas inerentes a qualquer cidadão comum; Outro(s) documento(s) que a parte julgar necessário(s) a fim de comprovar a condição de hipossuficiência.
Intime-se, aguardando por quinze dias, após tornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça. -
02/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 14:33
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
01/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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