TJSP - 1010576-75.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:25
Expedição de documento
-
10/02/2025 14:24
Expedição de documento
-
18/11/2024 13:33
Expedição de documento
-
24/07/2024 16:29
Transitado em Julgado
-
15/05/2024 02:27
Publicação
-
14/05/2024 12:04
Remetidos os Autos
-
14/05/2024 10:49
Republicação
-
10/04/2024 02:10
Publicação
-
09/04/2024 00:12
Remetidos os Autos
-
08/04/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 14:55
Conclusos
-
04/04/2024 14:32
Petição Juntada
-
27/02/2024 09:05
Petição Juntada
-
05/02/2024 02:48
Publicação
-
02/02/2024 14:06
Remetidos os Autos
-
02/02/2024 13:52
Julgada Procedente a Ação
-
10/10/2023 16:07
Conclusos
-
29/09/2023 11:55
Conclusos
-
31/08/2023 15:28
Petição Juntada
-
30/08/2023 09:45
Petição Juntada
-
24/08/2023 11:26
Apensado ao processo
-
22/08/2023 03:08
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eliseu Tomazella (OAB 63271/SP), José Eduardo Bonfim (OAB 258178/SP) Processo 1010576-75.2023.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Gustavo Azzolini da Silva, Viviane Corral - Embargdo: Heleno Gomes de Souza -
Vistos.
Recebo os embargos de terceiro para discussão, determinando a suspensão integral ou parcial do processo principal, conforme o caso dos bens discutidos na execução e nestes embargos de terceiro, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil.
Citem-se os embargados na pessoa de seus respectivos patronos, por meio de publicação no Diário Oficial, para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena do decreto de revelia e presunção de veracidade das alegações da parte embargante (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para defesa, certifiquem-se eventual inércia e intimem-se a embargante para que se manifeste em termos de prosseguimento, em réplica ou para requerer o que de direito, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência.
Sem prejuízo, tratando-se de autos digitais, não há prejuízo que estes embargos tramitem apensados à execução, o que facilita a consulta e não impede a movimentação independente deles.
Assim, apense-se estes autos à execução, certificando-se.
Int. -
21/08/2023 00:12
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:05
Conclusos
-
17/08/2023 11:32
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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