TJSP - 0019128-52.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2025 06:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:19
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
09/06/2025 11:15
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 19:52
Suspensão do Prazo
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03/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Rateiro (OAB 83984/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB 318579/SP), Marcela Simao Martins (OAB 339102/SP) Processo 0019128-52.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Antunes - Exectda: Mariana Juliani Pigari, SUL AMERICA SEGURO DE AUTOMOVÉIS E MASSIFICADOS S.A. (SASAM) - Manifeste-se a parte embargada sobre as alegação trazidas nos embargos de declaração.
Prazo de 5 dias.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
23/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jair Rateiro (OAB 83984/SP), Luiz Felipe Conde (OAB 87690/RJ), Eduardo Tadeu Baracat Filho (OAB 318579/SP), Marcela Simao Martins (OAB 339102/SP) Processo 0019128-52.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciano Antunes - Exectda: Mariana Juliani Pigari, SUL AMERICA SEGURO DE AUTOMOVÉIS E MASSIFICADOS S.A. (SASAM) - 1-A decisão intimando a executada para pagamento foi publicada em 6/10/2023 (fl. 191), de modo que o depósito foi feito dentro do prazo legal, não havendo falar-se em incidência da multa.
Desse modo, considero o pagamento feito pela executada Allianz Seguros S/A regular e dentro do prazo legal.
Diante da quitação do débito, JULGO EXTINTA a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2-Resta o discussão sobre o destino do depósito.
Existe arresto cautelar contra Luciano Antunes (aqui credor) no rosto dentre autos, até o limite de R$ 137.432,55 (maio/2024), oriunda do Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, autos 0013392-53.2023.8.26.0114, conforme Ofício/Mandado de fls. 210 e 212.
De fato, não pode o N.
Patrono Eduardo Baracat Filho postular a retenção de valores acima da verba sucumbencial, já que não cabe aqui a ampliação dos limites objetivos e subjetivos da lide para discussão da relação entre o advogado e seu cliente.
Isso é tema, se for o caso, para ação própria. 3-A planilha de fl. 2 destaca a incidência dos honorários sucumbenciais fixados no importe de 10%, o que corresponde a R$ 11.574,28 (set/2023).
Esse valor, de fato, não pertence a Luciano Antunes, mas sim ao seu Advogado, de modo que não poderá ser transferido à 9ª Vara deste Foro.
Afora esse valor, todo o restante será levado ao dito Juízo, de onde oriundo o arresto cautelar, para que lá seja bem deliberado sobre a sua destinação.
Em face do exposto, AUTORIZO o levantamento eletrônico (MLE) em favor do N.
Advogado Eduardo Baracat Filho do valor de R$ 11.574,28 (set/2023), devidamente atualizado, após a apresentação do devido formulário pela parte interessada, caso ainda não tenha sido juntado aos autos.
APÓS, TRANSFIRA-SE o saldo integral remanescente ao Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca, autos 0013392-53.2023.8.26.0114, conforme Ofício/Mandado de fls. 210 e 212. 4-O art. 4, IV, da Lei Estadual 11.608/2003 estipula ser devido o recolhimento de "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença.".
Assim, caso se trate de cumprimento de sentença, com a inovação legislativa, independentemente da ocorrência ou não de atos executivos, são devidas as acima referidas custas.
Portanto, caso ainda esteja pendente o recolhimento de custas, intime-se o(s) devedor(es), através de seu advogado e por carta, a pagar as custas finais sobre o valor total do acordo ou do valor em execução, a depender do caso, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição no Fisco, nos termos do art. 1.098 das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e da Lei Estadual 11.608/2003.
Decorrido o prazo sem pagamento ou caso haja alteração de endereço sem que esse juízo seja informado (art.274 CPC), fica deferida a expedição de certidão para inscrição da dívida.
Oportunamente, arquive-se.
Se ilíquida esta sentença, fixo o preparo em 5 UFESPs.
Publique-se. -
16/04/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 12:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2024 07:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 16:28
Conclusos para decisão
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03/07/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 06:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 16:35
Evoluída a classe de 157 para 156
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17/05/2024 16:34
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/05/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 13:28
Mudança de Magistrado
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03/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2016
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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